O regime de bens é dividido em quatro regimes: Comunhão universal de bens;
Comunhão parcial de bens;
Participação final dos aquestos e
Separação de bens.
Comunhão parcial de bens;
Participação final dos aquestos e
Separação de bens.
A separação de bens se subdivide em dois regimes: Convencional de bens e
Separação obrigatória de bens.
Separação obrigatória de bens.
Regime de separação obrigatória de bens também chamado de separação legal de bens
Divórcio
Súmula 377 do STF, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser comunicados, excluindo desse rol os já pertencentes a qualquer dos nubentes antes do casamento.
Grande parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive o STJ, entende ser ainda aplicável a Súmula 377 do STF, de modo que é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro.
Os bens adquiridos durante a união devem ser divididos pelos cônjuges, aqueles adquiridos antes da união, pertencem exclusivamente àquele que o adquiriu.
Adotado o regime de separação de bens, cada um dos cônjuges administra de forma exclusiva seus bens, os quais não se comunicam e podem ser alienados ou gravados de ônus reais, esta posição é do regime da separação convencional, do regime obrigatório em virtude da sumula, a separação é relativa e não absoluta, então não pode alienar.
Há outros julgados, no entanto, que entendem que para que ocorra a divisão, deve ser provado o esforço comum, caso que deve ser proposta ação judicial para provar e requerer a divisão, cuja decisão final depende exclusivamente do Judiciário, e pelo que se vê, depende também da realidade de cada caso concreto.
Herança / Falecimento de qualquer um dos cônjuges
Concorrendo com Descendentes
Segundo o Código Civil, quem é casado pelo regime da separação obrigatória de bens só é herdeiro se o cônjuge falecido não tiver deixado descendentes (filhos, netos, bisnetos). Contudo, também nesse caso a Súmula 377 pode ser invocada e, se o juiz estiver de acordo, o cônjuge sobrevivente poderá herdar parte do patrimônio adquirido durante o casamento, mesmo que o falecido tenha deixado descendentes.
O cônjuge sobrevivente não é herdeiro, segundo a sumula ele terá direito á meação dos bens adquiridos durante o casamento.
Havendo Ascendentes
O cônjuge sobrevivente terá direito à herança, na mesma proporção que os ascendentes
O cônjuge sobrevivente pode ser herdeiro se não tiver descendentes, mas se tiver ascendentes (pais, avós ou bisavós), o cônjuge sobrevivente dividirá a herança com eles.
Não havendo descendentes nem ascendentes
O cônjuge sobrevivente receberá a herança em sua totalidade. E isso é válido para todos os regimes - inclusive para a separação total e para a separação obrigatória de bens.
Posição majoritária, afirmam ser necessário à sua aplicabilidade da comprovação de que o nubente deveras contribuiu para a aquisição dos bens adquiridos na constância do matrimônio. Desta forma para uma parte dos juristas é necessário acionar a judiciário para provar e requerer a divisão. Entendimento não pacífico até o momento, necessário a análise de cada caso em específico.
Concorrendo com descendentes
Regime separação
obrigatória - legal - segundo
Sumula 377 STF
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-Majoritário
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Divórcio / Meação
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Falecimento / Herança
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Falecimento / Meação
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bens
particulares
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bens
comuns
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bens
particulares
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bens
comuns
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bens
particulares
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bens
comuns
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não
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sim
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não
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não
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não
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sim
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