Alterações no inventário
Os procedimentos judiciais para inventariança e partilhamento de bens se encontram regulados, nos arts. 610 a 673 do CPC/2015. O procedimento especial do inventário divide-se em três modalidades:
- judicial, tradicional ou solene (arts. 610 a 658 do NCPC),
- arrolamento comum (arts. 664,665 e 667 do NCPC) e
- arrolamento sumário (arts. 659, 660 do NCPC), além do
- inventário administrativo ou extrajudicial, previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 610, do NCPC.
Alterações pontuais,
- nas regras de competência territorial (art. 48),
- na estruturação da partilha (arts. 648 e 649),
- no cabimento do rito de arrolamento simples (arts. 664 e 665) e
- na regulamentação da cumulação de inventários (arts. 672 e 673)
- desaparecimento da regra que conferia ao juiz a possibilidade de abrir o inventário de ofício (art. 989 do CPC/1973),
- a permissão para que os herdeiros residentes fora da comarca fossem citados por edital (art. 999, § 1º, do CPC/1973).
No novo regime, em sintonia com o previsto no art. 256 do CPC/2015, o herdeiro só poderá ser citado por edital se a sua citação pessoal não for possível.
O inventário tradicional ou solene, trouxe como principais inovações:
O foro competente para a abertura e processamento do inventário é do último domicílio do autor da herança (NCPC, art. 48[1]), se o autor da herança não possuía domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens imóveis (trata-se de inovação do NCPC, pois o CPC/73 previa apenas o foro da situação dos bens), e havendo bens imóveis em mais de um lugar, quaisquer destes será competente, e por fim, se o espólio não possuir bens imóveis, será competente para o processamento do inventário e da partilha, o foro de qualquer dos bens do espólio. (também trata-se de inovação, pois o CPC/73, previa para a hipótese, o foro do lugar onde ocorreu o óbito).
A regra de competência para o juízo do inventário é relativa, devendo ser arguida por exceção e admitindo prorrogação.