quinta-feira, 22 de agosto de 2013

PARTES


Escrito por Rolf Hanssen Madaleno 
Qua, 25 de Maio de 2005 00:00
PARTES
Partes, do ponto de vista processual, definiu Pontes de Miranda: [1] “são as pessoas para as quais e contra as quais é pedida tutela jurídica.” Mas ser parte não significa dizer que é parte legítima para estar em juízo, pois esta é outra esfera de avaliação, pois se trata de conceitos diferentes, cuja legitimidade precisa ser aferida no contexto processual.
Em princípio, todos têm capacidade processual, porque todos têm direito à tutela jurídica, até como princípio fundamental consagrado pela Carta Política de 1988, no seu art. 5º, inciso XXV. No mesmo sentido dispõe o art. 7º do CPC, ao reger que toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. É a chamada capacidade de direito.

A capacidade de estar em juízo e a legitimidade para estar em juízo, traduzem a possibilidade de postulação processual, não desfigurando os limites do presente estudo o exame da capacidade material daquele que se habilita a ser parte em processo, pois é evidente que elementos de direito material regem a eventual assistência e representação de pessoas que são partes, mas cujas limitações de agir restringem o exercício desta capacidade, fazendo com que sejam assistidas ou representadas por razões que passam pela idade, e que seguem pela ausência de discernimento transitório ou irreversível, porque não gozam da capacidade de exercício de seus direitos.

A noção de parte não se restringe à pessoa física, pois engloba a pessoa jurídica tanto de Direito Público como de Direito Privado e entes despersonalizados, universalidades que a lei civil confere em caráter excepcional a capacidade de se parte sem que tenham, personalidade jurídica; como disto é exemplo a massa falida, representada pelo síndico (art. 12, inc.III do CPC); a herança jacente ou vacante, representada pelo curador (art.12, inc.IV); o espólio, representado pelo inventariante (art.12, inc.V); as sociedades sem personalidade jurídica de que ainda fala o Código de Processo Civil de 1973, representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens (art.12, inc.VII) e o condomínio, representado pelo administrador ou pelo síndico (art. 12, inc.IX).
Uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, requer o art. 13 do CPC que sejam sanados os defeitos referentes à capacidade processual.
 
Formalizada e regularizada a triangulação processual, e uma vez sanadas quaisquer irregularidades, e assim delimitados os figurantes que atuaram no cenário da demanda judicial, fica dimensionada a estrutura e o estado do processo, nada podendo ser modificado sem a concordância das partes, mantendo-se os mesmos partícipes da demanda processual, salvo as substituições permitidas em lei.
 
PROCURADORES
Para postular em Juízo, ressalvadas as expressas exceções dos Juizados Especiais Cíveis, para as causas até vinte salários mínimos, e para a impetração do habeas corpus, é preciso capacidade postulatória, que é conferida, em regra, aos advogados e ao Ministério Público. Nada proíbe que a própria parte possa postular em causa própria, tanto que esteja habilitada com regular inscrição na OAB para o exercício da advocacia.

Araken de Assis[2] faz esta advertência, pois mesmo que a parte esteja totalmente provida de personalidade processual, por terem sido observados todos os requisitos inerentes à legitimidade de estar em juízo, não lhe é dado promover, em nome próprio, os atos processuais.

Isto porque, em conformidade com o art. 36 do CPC, a parte deverá ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, só lhe sendo lícito atuar em causa própria quando tiver habilitação legal, ou se, em extremo, haja a absoluta falta de advogado no lugar, ou recusa ou impedimento dos que houver.

E advogado legalmente habilitado são apenas aqueles inscritos na OAB, conforme estabelece o Estatuto da Advocacia, regulado pela Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, mais destacadamente, com o preenchimento dos requisitos esposados no art. 8º, incisos I a VII.

É a inscrição na Ordem que confere a capacidade postulacional ao advogado que se habilita a representar judicialmente a parte, nada impedindo que esta representação se dê fora do âmbito judicial, devendo o procurador fazer prova do mandato, muito embora possa protestar por sua posterior juntada quando o procedimento reclamar urgência. Apenas para não deixar passar em branco, deve ser gizado que, na seara dos Juizados Cíveis Especiais, é facultativa a representação processual por advogado, em causas de até 20 salários mínimos, sendo obrigatória a sua representação em causas acima deste valor e dentro dos limites impostos nesta lei especial, sendo aceita a representação conferida por mandado oral, o que está cônsone com o espírito da celeridade processual que inspira os Juizados Especiais.

A procuração dispensa o reconhecimento da assinatura do outorgante, conforme disposição expressa, em redação dada ao art. 38 do CPC pela Lei nº 8.952/94, e na mesma linha o art. 1.289 do Código Civil de 2002, que só reclama o reconhecimento de firma quando o terceiro com que o mandatário tratar exigir.
A procuração para a justiça habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exigindo alguns poderes expressa referência, como pode ser conferido no art. 38 do CPC, como aqueles necessários para receber petição inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Não tem outro propósito a exigência de um profissional da advocacia que é tecnicamente preparado para a postulação judicial, pois que, na visão da Constituição Federal, em seu art. 133, o advogado é indispensável à administração da Justiça, pois como faz consignar com precisão cirúrgica Araken de Assis,[3] o profissional da advocacia foi longa e devidamente preparado para traduzir em linguagem científica as aspirações das partes e mesmo porque, entre juízes e advogados, não existe hierarquia e subordinação, reza o art. 6º do Estatuto da Advocacia, estando todos envolvidos sob uma única áurea de consideração e respeito recíprocos.

SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
A substituição de partes opera quando um dos litigantes sai do processo e um outro ingressa em seu lugar, fato que não pode ser confundido com a figura da substituição processual, onde não há troca de partes, mas uma pessoa em juízo atua em defesa de direito alheio.

Cândido Rangel Dinamarco [4] faz feliz observação dizer que: “O Código de Processo Civil, apesar de empenhado em assimilar a linguagem mais moderna em direito processual, não emprega uma vez sequer tais vocábulos ou locuções no sentido técnico-processual aqui indicado. Ao contrário, induz até em mal-entendido o observador menos preparado, quando em sentido bastante diferente, fala da substituição das partes e dos procuradores (v. arts. 41-45). Substituiçãoestá aí no sentido comum de ato de colocar (pessoa ou coisa) no lugar de; trocar, alguém sai do processo e alguém entra no lugar por ele deixado. Mas esse fenômeno tem o nome técnico de sucessão, que pode ser em razão da morte ou de ato inter vivos; a sucessão é um dos meios através dos quais uma pessoa se torna parte no processo e não o fenômeno de legitimidade extraordinária, que recebe o nome técnico de substituição processual.”

Portanto, a terminologia apropriada, para a troca das partes ou de uma das partes da relação processual seria no pensar de Dinamarco, a sucessão e não a sua substituição, até mesmo porque, depois de formulada a citação da parte demandada, é vedada qualquer modificação do pedido e vedada qualquer alteração das partes litigantes, salvo as expressas previsões. É que, com o processo já em curso, não é mais possível alterar os pólos da relação processual, senão em circunstâncias excepcionais, previstas por expressa autorização legal. Esta, por oportuno, a dicção extraída do art. 264 do CPC, afirmando ser vedada a substituição das partes, senão quando assim for legalmente permitido.

O art. 41 do CPC refere ser inviável a substituição voluntária das partes senão nas hipóteses previstas em lei, como disto é frisante exemplo a hipótese de substituição ou sucessão voluntária da parte referida no art. 42 do CPC, no caso de alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, em que o adquirente ou cessionário poderá ingressar no processo, no lugar do alienante ou cedente, desde que haja o consentimento da parte contrária.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves [5] lembra que, em verdade, será preciso recolher um maior número de consentimentos, pois que não será suficiente tão-só o consentimento da parte processual adversa, já que a substituição da parte exige o consentimento do alienante, do adquirente e da parte contrária, o que é lógico e condição imprescindível, porquanto prescreve com toda clareza o art. 42 do CPC, que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, a não ser que haja o consentimento da parte contrária, complementa o § 1º, do mesmo art. 42, apenas acrescentando Marcus Gonçalves que o ingresso do cessionário depende da saída do cedente e do consentimento da parte em contradição processual.

Tais considerações e o que ademais dispõem os dispositivos sob exame, leva desde já a considerar que existem inúmeras formas de substituição processual, destacando-se as chamadas de compulsórias, por imposição decorrente dos fatos e da lei, como no caso de o espólio substituir a parte sucedida e que faleceu no curso do processo.

Com a morte de qualquer uma das partes, ou de seu procurador, o processo fica suspenso, em conformidade com o inciso I, do art. 265 do CPC, para que os sucessores, ou o espólio, possam substituir o sucedido no prosseguimento da ação.

Contudo, esta capacitação processual, que irá habilitar a substituição ou a sucessão processual da parte que faleceu no curso da demanda, dependerá de formulação procedida nos autos do inventário, não apenas para o efeito de nomeação da pessoa do cônjuge sobrevivente ou companheiro que irá atuar como inventariante, e até mesmo algum dos herdeiros parentes, mas também diante da possibilidade de existir dúvidas acerca da condição de herdeiro, fato que obriga ao processo próprio e autônomo de habilitação junto ao inventário da parte que faleceu. É claro que o inventário só fará sentido em ser processado, se o sucedido tenha deixado bens a serem inventariados, pois em contrário, poderão seus sucessores promover a sua habilitação diretamente na causa suspensa e que respeita à ação principal, devolvendo à demanda as condições regulares de prosseguimento, eis que promovida a habilitação para fins de sucessão processual, também de forma totalmente adequada, se realizada diretamente no processo suspenso em razão da morte de uma das partes.

Pode ocorrer que o inventário tenha sido encerrado antes do final da ação que era atendida pela parte que faleceu, o que forçaria a chamada dos respectivos herdeiros para todos virem substituí-lo naquela ação principal.

Contudo, existem ações que obrigam o chamamento processual de todos os herdeiros, diante da ausência de cunho patrimonial, como acontece com a investigação de paternidade, em que falecido o investigado são chamados a sucede-lo na ação investigatória os seus herdeiros.

Mas nem sempre remanescem razões para o prosseguimento da ação com a substituição processual da parte que faleceu, aplicando-se, neste caso, o inciso IX, do art. 267 do CPC, pois considerada intransmissível a ação, como no caso de ações de cunho eminentemente pessoal, personalíssimas por sua natureza, cuja extinção se torna definitiva, pois desaparece qualquer elemento para a continuação da lide, como são claros exemplos as ações de separação judicial e de divórcio, em que de nada serve substituir o cônjuge que faleceu no correr da ação de separação judicial ou de divórcio ainda pendente de julgamento, pois com a morte, outra causa maior terminou prevalecendo para a extinção do casamento, e que foi, justamente, o óbito, que figura como uma das causas de dissolução do vínculo conjugal, conforme expresso no art. 1.571 do Código Civil de 2002.[6]

ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO

Voluntária

Assim que, em um extremo estão as chamadas substituições voluntárias, reservadas para aquelas situações em que as partes consentem na substituição processual, pois a regra é a de só poder ser voluntariamente substituída a parte, quando o Código de Processo Civil assim expressamente autorizar.

Conforme aponta Sergio Sahione Fadel, [7] são casos de substituição processual permitida: a nomeação à autoria, a substituição processual ativa para prosseguir na execução (art. 567); a responsabilidade executiva concorrente (art. 568, inc. II), especificamente na hipótese do executado falecer no curso da ação executiva, sendo substituído pelo espólio; a habilitação incidente (art. 1.055); dentre outros.

Informa este mesmo autor que, na assistência, não existe a figura da substituição processual, como de igual na denunciação da ide e idem com referência ao litisconsórcio, porquanto em todas estas situações a parte assistida, denunciante e o requerente originário ou consorte, no caso do litisconsórcio, continua atuando na ação.

E, como já apontado, na sucessão voluntária do artigo 42 do CPC, na hipótese de alienação da coisa ou do direito litigioso (o que poderia resultar na declaração judicial de fraude à execução ou ao crédito – arts.593 e 626 do CPC), a substituição só se dará por consenso das partes e do cessionário ou comprador, embora ele possa intervir no processo assistindo o alienante ou cedente, conforme permissão prevista no § 2º, do art. 42, do CPC, o que significa dizer que poderá ingressar na demanda como assistente, independentemente da aquiescência da parte contrária; mas se houver o consentimento e anuência da parte contrária ao alienante ou cedente, ele pode ingressar como parte principal, afastando da lide o alienante ou cedente.

De qualquer sorte, como parte ou interveniente, tendo adquirido a coisa litigiosa no curso da lide, tal fato não poderá frustrar a execução, porque a sentença entre as partes originárias estenderá os seus efeitos ao adquirente (art.42, § 3º e art. 626 do CPC).

Compulsória

No outro extremo, figuram as substituições compulsórias do art. 43 do CPC, vinculadas à morte de qualquer das partes, observada a suspensão do processo nos termos do art. 265 do CPC, combinado com o art. 12, inciso V, do mesmo diploma adjetivo civil, que diz ser representado em juízo, ativa e passivamente o espólio, na pessoa do inventariante, salvo a hipótese de inventariante dativo (§ 1º, art. 12), em que então, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

Isto porque o inventariante dativo só responde nos limites do inventário, não podendo e nem sendo obrigado a defender os interesses do inventário em qualquer ação que trâmite em paralelo ao inventário, em que atua por imposição da lei, quer pelo desinteresse dos herdeiros e interessados, quer pela colisão destes interesses.

Deve ser consignado que a morte de uma das partes importa na automática suspensão do prazo, no caso do art. 265, I, do CPC, sendo restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação, depois de habilitado o espólio na sucessão da parte que faleceu.

Também fica suspenso o prazo para a interposição do recurso, se sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, como prescreve o art. 507 do CPC.

Não deve ser olvidada a hipótese de intransmissibilidade da ação, nos direitos personalíssimos de separação judicial ou de divórcio, incidindo o art. 267, IX do CPC.

SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO
Por último, pode ocorrer que a parte revogue o mandato outorgado ao seu advogado, prescrevendo o art. 44 do CPC que, no “mesmo ato”, a parte deve proceder à indicação de outro profissional que assuma o patrocínio da causa.

O advogado é indispensável para toda a tramitação do processo, que sequer pode ser movimentar validamente sem a presença do procurador da parte.

Segundo Daniel Francisco Mitidiero [8] a parte que revogou o mandato de seu procurador deve constituir outro advogado no exato instante em que comunica nos autos a revogação do mandato outorgado ao bacharel que o representava, para que não sofra nenhuma solução de continuidade a sua representação processual. Se, no entanto, assim não proceder, será função do julgador promover a razoável suspensão da demanda, para que em prazo textualmente assinalado trate de sanar o defeito, sob pena de extinção do processo na conjunção dos arts.13, I, c/c 267, IV do CPC.

Pode ocorrer de o advogado, por razões que sequer precisa explicitar, queira renunciar ao mandato, tomando a dianteira de extinguir a relação profissional estabelecida quando da outorga do mandato para a causa judicial.

Neste caso, quer o art. 45 que o advogado renunciante notifique o mandante, que é seu cliente, assumindo o compromisso de provar que o cientificou da renúncia, a fim de que o cliente possa nomear um substituto. Ainda assim, tem o advogado, que renunciou à causa, o dever de seguir atuando no processo pelos dez dias subseqüentes à inequívoca cientificação da renúncia por parte de seu constituinte, de molde a permitir que este possa proceder à devida substituição, informando-se e diligenciando na busca de outro profissional, que seguirá na causa em substituição do renunciante.

O art. 45 do CPC foi alterado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94, para simplificar a renúncia do mandato judicial, cuidando apenas de impedir que a defesa da parte possa vir a ser prejudicada em razão de renúncia de que não tivesse conhecimento. Assim, conferiu ao advogado que renuncia o ônus de comunicar ao cliente sua desistência em seguir patrocinando a causa, por razões que não precisa declinar, mas que, de regra, são conhecidas pelos contratantes, podendo dita comunicação ser formalizada pelos meios de comunicação disponíveis, como informa Sérgio Bermudes, [9] a saber:carta, telex, telegrama, fax, Internet, desde que comprovado o seu conteúdo, podendo o profissional fazer uso do Cartório de Títulos e Documentos, o que talvez traga efeitos mais seguros, no entanto, por vezes mais demorados, diante da circunstância de a comunicação se dar por via de um agente encarregado de procurar pessoalmente a pessoa a ser cientificada.
A cientificação será por edital, se o cliente está em lugar incerto e não sabido.

Nada impede, que o advogado renunciante formule petição escrita, obtendo a expressa e inequívoca ciência de seu cliente, tratando de informar a renúncia e sua concomitante cientificação ao constituinte, para depois anexar o requerimento ao feito que estava patrocinando.


[1] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao CPC, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.220, Tomo I.
[2] ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT: São Paulo, 2001, p.134.
[3] Idem, ob. cit., p.135.
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno, Malheiros: São Paulo, 3ª ed., 2000, p.228.
[5] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, vol. 1, Saraiva: São Paulo, 2004, p.137.
[6] Código Civil “ Art. 1.571 – A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges.”
[7] FADEL, Sergio Sahione.Código de Processo Civil comentado, Forense: Rio de Janeiro, 2004, atualizado por J.E. Carreira Alvim, p.80.
[8] MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao CPC, Tomo I, Memória Jurídica Editora: São Paulo, 2004, p.258.
[9] BERMUDES, Sérgio. A reforma do CPC, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1995, p.17, apud FADEL, Sergio Sahione.Código de Processo Civil comentado, ob. cit., p.83.

Fonte http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/231-artigos-mai-2005/5018-ubstituicao-das-partes-e-dos-procuradores-cpc-arts-41-a-45

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