quinta-feira, 22 de agosto de 2013

bens particulares

O que são bens particulares?

Bens particulares são aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, em razão do seu título aquisitivo. No regime da comunhão parcial, são particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares. Os demais bens, adquiridos pelos cônjuges durante o tempo em que estiverem juntos, chamados de aqüestos, constituem acervo comum. São esses bens comuns que dão direito à meação, divisão em duas partes iguais na partilha, que acontece após a dissolução do casamento. As mesmas regras valem para os companheiros, pois a união estável atende ao regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito dispondo de forma diversa.  Fonte: Art.1829,I, CC 

Quais as diferenças entre o testamento Público e Particular?

Quais as diferenças entre o estamento Público e Particular?
Existem três formas ordinárias de testamento: público, cerrado e particular. O Testamento Público necessita de duas testemunhas e é o mais seguro, pois é eliminada a possibilidade de fraude. Só não podem testar publicamente os mudos e os surdos-mudos, por não poderem fazer declarações ao tabelião de viva voz. Podem fazê-lo os surdos, desde que não sejam mudos, e os alfabetizados em geral. Os analfabetos e os cegos só podem testar publicamente. O que caracteriza o testamento particular é o fato de ser inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado. Pode ser escrito em língua estrangeira, contando que as testemunhas a compreendam. Todas as testemunhas devem conhecer a língua utilizada pelo testador. Caso contrário, o testamento se torna nuloFonte: Art.1862 ao 1895 CC 

RESUMO DIREITO DAS SUCESSÕES

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PARTES


Escrito por Rolf Hanssen Madaleno 
Qua, 25 de Maio de 2005 00:00
PARTES
Partes, do ponto de vista processual, definiu Pontes de Miranda: [1] “são as pessoas para as quais e contra as quais é pedida tutela jurídica.” Mas ser parte não significa dizer que é parte legítima para estar em juízo, pois esta é outra esfera de avaliação, pois se trata de conceitos diferentes, cuja legitimidade precisa ser aferida no contexto processual.

O Cônjuge Herda... (Difícil é Interpretar o Artigo 1.829 do Código Civil)

O Cônjuge Herda... (Difícil é Interpretar o Artigo 1.829 do Código Civil)

Uma das significativas inovações trazidas pelo nosso novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002 – em vigor a partir de 11.01.2003) diz respeito à ordem da vocação hereditária, onde o cônjuge sobrevivente é chamado a herdar do cônjuge falecido logo na primeira chamada. Antes, pelo sistema do velho Código de 1916, o cônjuge supérstite somente era chamado a herdar se não existissem descendentes ou ascendentes do cônjuge falecido.