quinta-feira, 25 de junho de 2015

Extrajudicial -Novo Código de Processo Civil

Inventário, Separação e Divórcio Extrajudiciais – No novo Código de Processo Civil
O novo Código de Processo Civil, sancionado, no dia 16 de março de 2015, pela presidente Dilma Rousseff, trouxe novidades no campo extrajudicial.
Alguns artigos da Lei nº 13.105/2015, que cuidam do inventário e partilha, divórcio e separação consensuais lavrados pelos notários, serão objeto de análise.
O sistema românico-germânico (civil law) adota um sistema notarial, denominado “notariado latino”, adotado nos países de origem latina (pelo Brasil).
O notário, a serviço das relações jurídico-privadas, recebe uma delegação do Estado para redigir documentos dotados de fé pública. Como jurista, exerce função assessora, de assistência, conselho e formação da vontade das partes e de adequação ou conformação daquela vontade ao ordenamento jurídico.

terça-feira, 23 de junho de 2015

Lei 1427 ALERJ - estadual - imposto doação e causa mortis

TJRJ extrajudicial
LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.- ALERJ

LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E POR DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 1º - O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador:

I - a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais;
III - a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos.
* IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens. * nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.

sábado, 7 de junho de 2014

Taxa Judiciária no processo de inventário não incide na meação

"(...) a Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança, objeto da ação em debate, não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.
(...) O patrimônio pertencente ao cônjuge sobrevivo, que, frise-se, não se reputa parte da herança, não integra o processo de inventário ou arrolamento, senão para efeito de identificação da porção disponível, quinhão hereditário, este sim alvo da divisão entre os herdeiros. Sendo a meação estranha à sucessão, não há como, à luz do princípio da capacidade contributiva, pretender que o valor desta seja computado quando do cálculo do tributo em tela. Deveras, não fazendo parte da herança, não é objeto da prestação dos serviços públicos de natureza forense, cuja remuneração se faz por meio da Taxa Judiciária.

(...) A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33) (ADI 2040, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1999, DJ 25-02-2000 PP-00051 EMENT VOL-01980-02 PP-00240)  - REsp. n. 437.525/SP:

Seguro de vida e pensão por morte não são herança

- Seguro de vida e pensão por morte não são herança:
A herança se constitui pelos bens que uma determinada pessoa deixou ao falecer (bens que ela possuía antes de sua morte).

Imagine a seguinte hipótese: o falecido comprou um carro e fez um seguro; se o carro for roubado, os valores destes seguro poderão ser considerados herança; se o carro foi roubado antes da morte da pessoa, o seguro já compõe o acervo, se o veículo foi roubado depois da morte, o valor do seguro apenas substituirá o valor do carro. Agora, o seguro de vida decorrente da própria morte do segurado não pode ser considerado herança deixada por este, pois não era bem que ele possuía antes de falecer.

Ainda no que se refere ao seguro, a regra geral é que a seguradora pague o valor do seguro aos beneficiários da apólice. Na ausência de beneficiários, segundo o Decreto-Lei 5.384/43, o valor deve ser pago ½ à mulher e ½ aos herdeiros do segurado.

No ano em que criada essa lei, entendia-se por ‘mulher’ a esposa com quem o sucedido era casado. Como a lei que regulamentou a sociedade de fato praticamente alçou a companheira ao mesmo status experimentado pela esposa, aqui é lícito que o conceito de ‘mulher’ seja também estendido à companheira.
Já quanto ao benefício previdenciário (pensão por morte) também nada tem a ver com herança, pois não é bem que pertencia ao sucedido quando de sua morte. A identificação de quem seria a companheira do sucedido foi necessária para que se identificasse quem era dependente dele e, por este motivo, tinha de receber a pensão.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Companheira pode administrar metade da herança

Meação X Espólio
A administração do espólio não se confunde com o direito de meação do companheiro ou cônjuge. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um inventariante, sobrinho do falecido, que questionava a atribuição da administração de metade dos bens da herança à companheira de seu tio.04 de março de 2011, 

Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, "a administração do espólio pelo inventariante, tornado indivisível pelas regras sucessórias, não esbarra no direito de meação, este oriundo do Direito de Família, e que é conferido ao companheiro ou cônjuge". A ministra explicou que com a morte de um dos companheiros, retira-se metade do patrimônio dele, relativa à meação do companheiro sobrevivente, e essa parte não se transmite aos herdeiros pela sucessão por decorrer do término da união estável.

terça-feira, 3 de junho de 2014

Ordem Sucessória - 1ª Chamada Descendentes e Cônjuge

1ª Chamada Sucessória – Descendentes (filhos - netos) e cônjuge 

1ª chamada - Descendentes concorrendo com o cônjuge sobrevivente
Depende do regime de bens. Não é qualquer regime que vai concorrer. A lei está chamando os herdeiros para herdar com a viúva que podem não ser filhos dela.

Regra geral – quando a viúva tiver realizado uma meação muito boa ela não é chamada a herdar e quando for fraca ela é chamada a herdar é a logica do código civil

Ordem sucessória do CÔNJUGE

Ordem sucessória do CÔNJUGE

Regimes em que a viúva não herdará quando concorrer com os filhos do morto
1 - Comunhão universal – a meação é muito grande não precisa herdar. Meação é metade dos bens, adquiridos antes do casamento e depois.
2 - Separação obrigatória de bens – regime previsto no art. 1641 CC. No qual as pessoas são proibidas de escolher o regime de bens quando tem mais de 70 anos de idade e se casa.
3 - Comunhão parcial de bens - quando o falecido não deixou bens particulares . Bens particulares – são os que adquiriu antes do casamento. O falecido só deixou bens comuns (os adquiridos durante o casamento) – só recebe a meação

Regimes em que a viúva herdará quando concorrer com os filhos
1 - Separação convencional de bens – separação total, absoluta de bens- faz um pacto antinupcial dizendo o que é meu é meu e o que é seu é seu – isso ocorrerá se acontecer o divorcio porque não há meação, mas se ele morrer ela herda disputando como os filhos. Aquela jovem de 25 anos que casou com o senhor de 68 vai disputar com os filhos dele. Ela não tem direito a meação por isso ela herda.
2 - Comunhão parcial com bens particulares – herda nos bens particulares do morto
Ex.: O morto trouxe ao casamento 10 milhões, recursos que tinha antes de casar com ela. Casa  e constrói  pouco ou muito, mas pensemos que ele construiu 10 mil só. Ela tem direito a meação dos 10 mil porque ajudou a construir aquilo durante a vida de casada - são bens comuns que pertence aos dois e ela herda nos 10 milhões, nos bens que ele trouxe para o casamento e não contribui e concorre com os filhos
3 - Participação final nos aquestos

Modos de suceder e modos de partilhar

Suceder é diferente de partilhar
Suceder é transmitir os bens e direitos de uma pessoa para outra, assim os bens do falecido são transmitidos para os herdeiros. Os herdeiros o sucedem. É substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. 
A sucessão pode ocorrer por ato ou fato entre vivos ou por causa da morte. Então admite-se duas formas de sucessão:
                inter vivos ou
               causa mortis = sucessão hereditária
A sucessão hereditária ocorre com o falecimento de uma pessoa que deixa seus bens. Transmite-se a posse e a propriedade no momento de seu falecimento, direito de saisine. 

A sucessão hereditária SE DÁ:
1) a título universal - quando todos os bens são transferidos aos herdeiros.
2) a título singular - quando é transmitido um único bem, como um automóvel por exemplo.

As sucessões são divididas em três espécies, em três modos:

Sucessão legítima ou ab intestato -  quando todos os bens são transmitidos aos herdeiros,  o falecido não deixa testamento, decorre da lei, regulado pelo CC. 
Sucessão testamentária - Se dá quando o titular do patrimônio deixa seus bens por meio de testamento. É a vontade do falecido.
Sucessão simultânea - quando a sucessão for mista, quando for legitima e testamentária.

Partilhar- Dividir; repartir com alguém, partilhou seus bens com os filhos.
Partilha - procedimento para divisão do acervo hereditário, quantificar o que cabe a cada um, dividir em quinhões a herança.
Modos de partilhar - Três (3) formas de partilha
Como se processa essa divisâo?
1) por cabeça  dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe
2) por estirpe   sucedem em graus diversos por direito de representação
3) por linhas   -  só ocorre quando são chamados os ascendentes

1) Partilha por direito próprio ou por cabeça – quando é chamado a suceder o herdeiro mais próximo, quer por grau de parentesco ou na condição de esposa. Ex. Pai falece e deixa dois filhos, eles vão herdar por cabeça. (dois filhos, duas cabeças). 
2 - Partilha por estirpe ou representação – ocorre na descendência – quando um dos filhos for falecido. O herdeiro não sucede no direito dele, ele sucede representando o direito de outrem. Ocorre quando é chamado a suceder em lugar do parente mais próximo ao autor da herança, porém pre-morto. o neto no lugar do filho pré morto. Sucedem em graus diversos. 

- Tem que restar, no mínimo, um filho do autor da herança, em linha reta, ou, na linha colateral, um irmão do falecido, porque, se todos os filhos já morreram, ou todos os irmão deste, os netos, no primeiro caso, e os sobrinhos no segundo caso, herdam por direito próprio.
Ex. os netos  vão receber dos avós a herança no lugar do pai falecido – os netos herdam no lugar do filho, os netos representam o filho falecido, pai deles - partilha por estirpe. Ex. Um pai tem 3 filhos, um faleceu e tinha um 1 filho. Quem vai herdar? Os dois filhos vivos e o neto. Divide por três, então cada um receberá 1/3 da herança. O neto recebe por estirpe, representa o pai dele.

Ex. João faleceu e tinha dois filhos, Ricardo e Pedro, Ricardo já havia falecido, mas deixou um filho, Daniel. Pedro e Daniel recebem a herança de João, Daniel representando o pai Ricardo pré morto.
Ricardo está morto, então quem vai receber a herança é seu filho Daniel, neto de João, o neto vai herdar no lugar do filho, vai herdar por estirpe. Daniel vai herdar no lugar de Ricardo, seu pai.
3 - Partilha por linhas - só ocorre quando são chamados os ascendentes. Na linha ascendente não cabe a sucessão por estirpe, por representação. Ex.:Falecido não tem descendentes nem esposa nem pais vivos, assim vão herdar os avós. Metade da herança vai para os avós por parte do pai e metade para os avós por parte da mãe.

Sucessão por ESTIRPE, por representação

Sucessão por Estirpe

Sucessão por cabeça e sucessão por estirpe chamada de direito por representação quando estou representando outra pessoa na sucessão.
Exemplo: o avô falece, estando o filho morto o neto recebe no seu lugar, o pai não pode receber, mas o filho recebe na representação dele, em nome dele, isso é o que se chama sucessão por estirpe.

Aquele que recebe por direito próprio chama-se sucessão por cabeça. Exemplo o pai falece o filho recebe a herança por cabeça.

ORDEM sucessória da COMPANHEIRA

União estável
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Regime - A lei adotou o regime parcial de bens salvo disposição convencionada em sentido contrario. Comunicam-se os bens adquiridos durante a união a titulo oneroso e por fato eventual (ganhei na loto, herança, doação)

1 - Descendentes com companheiro
2 - Ascendentes com companheiro
3 - Colaterais com companheiro
4 – Companheiro

Espólio tem legitimidade ativa em ação reivindicatoria de posse

Espólio tem legitimidade ativa em ação reivindicatória de posse

O espólio tem legitimidade ativa em ação reivindicatória de posse. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que se baseou em voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A Turma reconheceu como parte legítima para figurar no polo ativo de uma ação reivindicatória os espólios de três supostos proprietários de uma área em Santa Maria (DF).
Em razão do grande número de processos com questão idêntica, o Recurso Especial foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos. A Defensoria Pública do Distrito Federal informou que existem cerca de 1,8 mil processos nos quais se discutem o direito de posse e propriedade da área pertencente ao Condomínio Porto Rico. Cerca de dez mil moradores de baixa renda morariam no local.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Ordem sucessória - Chamadas sucessórias

Sucessão legitima

Chamada também ab intestato – ocorre sem testamento 
Nós temos 2 tipos de herdeiros: necessários e facultativos na sucessão legitima

Necessários                    Facultativos
1 -Descendentes                           4-  colaterais e
2 - Ascendentes                            5-  união estável para alguma doutrina

3 - Cônjuge

  Ordem de vocação hereditária legítima
           Cônjuge                                                                  Companheiro
1 - Descendentes com cônjuge                          1 - Descendentes com companheiro
2 - Ascendentes com cônjuge                            2 - ascendente com companheiro
3 – Cônjuge                                                    3 - colaterais com companheiro
4 - Colaterais até o 4º grau                              4 -  companheiro 

Ordem sucessória legitima- Chamadas sucessórias
Resume-se em saber a sequencia
Qual é a lista de pessoas que deverão ser chamadas a herdar quando uma pessoa casada falece?
Existe uma sequencia determinada pelo art. 1829 CC.

Direitos de terceiros

Promessa de compra e venda

processo separado, em apenso

a pessoa em vida faz uma promessa de compra e venda

Solução: o comprador, cessionário entra com alvará, processo em apenso,separado, para que o juiz defira a autorização para fazer a escritura

Os herdeiros fazem cessão de direitos hereditários

mesmo processo

solução:cessionário entra no processo de inventario, com uma petição, requerendo que no inventario seja deferido o bem para ele, adjudicado para ele - é deferido na partilha
se habilita no processo de inventario e não em apenso

Termo de ocupação com opção de compra

não é promessa de compra e venda

art 112 da lei 8213/91

res.05/77 Codjerj -  art 49

domingo, 1 de junho de 2014

Disposições Gerais

Disposições Gerais
sucessão     no sentido amplo significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens
sucessão inter vivos        numa compra e venda o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam
sucessão causa mortis   no direito das sucessões o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão-somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis
Direito sucessório- disciplina a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) do de cujus (ou autor da Herança) a seus sucessores
C.F.                        art. 5, XXX, assegura o direito de herança
C.C.                        disciplina o direito das sucessões em  4 títulos
·        da sucessão em geral                                                                                                   
·        da sucessão legitima                                                                                                     
·        da sucessão testamentaria                                                                                           
·        do inventario e da partilha

A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança no momento exato do seu falecimento, a herança se transmite a seus herdeiros legítimos e testamentários, isso porque a personalidade civil extingue-se com sua morte. A capacidade de adquirir direitos e ser titular de direitos e obrigações extingue-se com a morte

Não se pode conceber direito subjetivo sem titular, assim a titularidade dos direitos do de cujus deve-se transmitir-se, desde o instante de sua morte, a seus sucessores a titulo universal, caso contrario seu patrimônio ficaria sem dono durante algum tempo, o que é inconcebível.

quarta-feira, 19 de março de 2014

Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário - STJ

10/12/2009 - 08h49                    DECISÃO STJ

Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.

A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens. 

A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.

Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

CODICILO - modelo


CODICILO

Pelo presente instrumento de Codicilo, escrito e assinado por mim, na cidade de _____, Estado de_________, na Rua________ nº ________, eu ___________ (qualificar), em meu perfeito juízo e entendimento, de forma livre e espontânea, manifesto minha última vontade, para determinar o seguinte:

(colocar as disposições sendo valores de pequena monta)

Assim, dou por feito e concluído o meu codicilo, redigindo aos_____ dias do mês de________do ano de dois mil e_____ e assinado por mim.

 

(Assinatura do disponente)

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido

09/10/2013 - 10h16     DECISÃO
Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em medida cautelar ajuizada por herdeiro que busca resguardar o patrimônio do pai falecido, em função do pedido da companheira deste, que almeja usufruir da quarta parte dos bens deixados. Os dois viveram em união estável por sete anos.

A medida cautelar é para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de julgamento pelo STJ. O herdeiro pleiteou a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que concedeu à companheira de seu pai direito ao usufruto vidual (relativo à viuvez) da quarta parte dos bens deixados, independentemente de sua necessidade econômica – a beneficiária é detentora de patrimônio superior a R$ 10 milhões, segundo informações do processo. 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

REGIME DE BENS e divisão da herança

28/10/2012 - 08h00 
ESPECIAL
Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento
Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação. 

O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado. 

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

modelo - RENÚNCIA ABDICATIVA

RENÚNCIA ABDICATIVA


.........................................................., filha do de cujus, maior, capaz,  brasileira,  solteira,  desempregada, portador  da  cédula  de 
identidade n.º ....................... IFP-RJ, inscrita no CPF sob o n.º ............................. residente e domiciliado na ............................................, Rio de Janeiro – RJ. CEP. .................... RENUNCIA de forma pura e simples, isto é, em favor do monte, à parte da herança que lhe cabe dos bens deixados pelo de cujus, a Sra. EDWIGES ................., falecida em ........................., brasileira aposentada, divorciada, portadora da carteira de identidade n° 01410002-5, expedida pelo IFP-RJ, em 18.09.1000, CPF n° 436.000.527-09

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2011.
TESTEMUNHA 
CPF:

TESTEMUNHA
CPF:

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

RECURSO ESPECIAL N° 191.393

RECURSO ESPECIAL N° 191.393 - SP (1998/0075312-5) RELATOR : MINISTRO WALDEMAR ZVEITER R. P/ACÓRDÃO : MINISTRO ARI PARGENDLER RECORRENTE : ROBERTO BOVE - ESPÓLIO ADVOGADO : NEREU CÉSAR DE MORAES E OUTROS RECORRIDO : LUIZ EDUARDO BOVE E OUTRO ADVOGADO : EVELIN ATALLA SCAF EMENTA CIVIL. TESTAMENTO. Se não houver herdeiros necessários (ascendentes ou descendentes) , o companheiro pode, em testamento, dispor livremente de seus bens; a companheira só tem o direito de reclamar a meação, não o direito que resultaria da condição de herdeira. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade. não conhecer do recurso especial. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler (art. 52, IV, b, RISTJ). Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, 20 de agosto de 2001 (data do julgamento). Ministro Pargendler Relator p/ acórdão
O EXMO. SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: No curso do inventário dos bens deixados por ROBERTO BOVE, a representante do espólio MARIA VERA PAULIELLO BUENO suscitou a perda da eficácia do testamento deixado pelo de cujus, alegando que, com o advento da Lei nº 8.971/94, a inventariante por ter sido, há mais de vinte anos, companheira do autor da herança, fazia jus à sua totalidade. No mencionado testamento, o de cujus beneficiou sua companheira, instituindo-a herdeira de todos os seus bens móveis; mas, em relação aos imóveis, estipulou um fideicomisso sendo fiduciária a inventariante (MARIA VERA PAULIELLO) e fideicomissários os sobrinhos do falecido (LUIZ EDUARDO BOVE e ANA MARIA BOVE), já que o mesmo não havia deixado herdeiros necessários.

Documentos do autor(es) da herança

Documentos dos autores da herança:
i. certidão de óbito;
ii. RG e CPF;
iii. certidão de feitos ajuizados e execuções fiscais do local onde residia, obtida no Cartório Distribuidor da cidade;
iv. certidão negativa de dívida ativa da união e de tributos federais, emitida pela Secretaria da Receita Federal, online;
v. certidão negativa de tributos estaduais; (No Paraná pode ser emitida pela internet: http://www.pr.gov.br/sefa/)
vi. certidão negativa de tributos municipais;

Certidão de Ônus Reais

Certidão de Ônus Reais é um documento emitido por registros de imóveis e informa se há alguma restrição à fruição de propriedade de um imóvel. Tal certidão declara, por exemplo, se o imóvel está hipotecado ou penhorado.
Hipoteca (do latim hypotheca, derivado do grego ὑποϑήκη, cognato de ὑποτίϑημι "pôr sob", "dar como empenho") é uma garantia real extrajudicial e incide sobre bens imóveis ou equiparados que pertençam ao devedor ou a terceiros.
Alguns exemplos de bens equiparados que podem ser dados em hipoteca são navios e aeronaves.
Penhora é uma apreensão judicial por parte de um Solicitador de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor.
Até então, o bem permanece na posse do devedor, mas uma vez iniciado o processo de cobrança judicial, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens. Para garantir o pagamento, o produto da penhora vai para hasta pública, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor.
Se o Oficial de justiça comparecer para realizar a penhora e encontrar bens cujo produto será totalmente consumido pelas custas não realizará a penhora, descreverá o que encontrou, devolvendo o mandado em seguida.

endereços para certidoes

http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=ipva&file=/informacao/ipva/index.shtml

RENÚNCIA- Entenda



A renúncia abdicativa tem assento quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à pessoa certa. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.

Frise-se que o quinhão hereditário do renunciante, em sede de sucessão legítima, será transmitido, de pleno direito aos outros herdeiros da mesma classe, tendo para si o direito de acrescer.

Outro efeito produzido pela renúncia é de que os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima

Quando o herdeiro renuncia ao seu quinhão hereditário não ocorre aceitação, ele simplesmente abre mão da sua parte na herança e esta porcentagem volta para o monte para ser dividida entre os herdeiros da mesma classe que existem e caso inexista mais nenhum, serão chamados a suceder os da classe seguinte.


Ex. Pai falece – herdeiros: mãe e 2 filhos. Um filho tem um filho, neto do falecido
Um filho renuncia – a herança vai ser dividida pela mãe e pelo outro filho
Os dois filhos renunciam – não tem mais ninguém na mesma classe, chama a classe seguinte os netos. Neste caso quem vai herdar é a mãe e o neto.


Ex. Marido da Isabel faleceu
Isabel e suas 3 filhas herdam
As 3 filhas renunciam em favor do monte
Herda Isabel e a neta

HONORÁRIOS

AOB/ RIO DE JANEIRO
TABELA XV   -  Advocacia no Juízo Orfanológico http://www.oabrj.org.br/m/paginas/17/Tabela%20de%20honor%C3%A1rios.html
1 - Pelo inventariante, sobre a sua meação:
1.1 - Acervo do espólio até 20 salários-mínimos                                  1.780,11
1.2 - de 20 salários-mínimos a 50 salários-mínimos                             2.321,89
1.3 - de 50 salários-Mínimos a 100 salários-mínimos                           3.792,42
1.4 - de 100 salários-mínimos a 500 salários-mínimos                         4.875,96
1.5 - Acima de 500 salários-mínimos
                  3% sobre o valor da meação + valor do item 1 da Tabela IV, para cada valor de 100 salários mínimos ou fração, sobre a meação

ENTREVISTA

Direito das sucessões

A importância de levar uma vida patrimonial organizada para o momento da sucessão, segundo o advogado especialista, Rolf Madaleno

Texto: Marcela Rossetto Foto: Arquivo pessoal



Especialista em Direito de Família e Sucessões, autor e/ou organizador de mais de uma dezena de livros sobre o assunto, o advogado gaúcho Rolf Madaleno mantém escritórios em Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP). Professor universitário, Rolf Madaleno está acostumado a esmiuçar o Direito das Sucessões para permitir a compreensão dos acadêmicos que estão iniciando nas letras jurídicas.
Na entrevista a seguir, o advogado aborda temas gerais das sucessões de forma didática, como quem pode e quem não pode ser herdeiro, testamento e inventário, e alguns temas mais recentes e polêmicos, como os direitos de sucessão nas uniões homoafetivas. Por fim, destaca a importância de manter uma vida patrimonial organizada e legalizada para facilitar os trâmites sucessórios para os herdeiros.
Visão Jurídica - Quais são os bens - e em que número - que podem ser doados em vida?
Rolf Madaleno - Quaisquer bens podem ser doados em vida, conquanto sejam observados os limites dos bens considerados indisponíveis e que pertencem aos chamados herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes ou o cônjuge. Estes herdeiros necessários têm, necessariamente, direito a 50% dos bens.
VJ - Doação em vida é uma boa opção?
RM - Será uma boa opção pelo fato de poder evitar o inventário e, principalmente, por antecipar eventuais divergências entre os herdeiros, cujas dúvidas, incompreensões e desinteligências poderão ser aparadas pelo doador, quem, em contrapartida, se não se reservar ao direito do usufruto ficará privado da disposição de seus bens.

1- 7-RM- INVENTÁRIO

Inventário
Vamos falar um pouco de processo civil, explicando o inventário que visa legalizar a disponibilidade da herança e se encerra com a partilha entre os sucessores (1.796).

Conceito de inventário: procedimento especial instaurado no último domicílio do falecido visando descrever os bens da herança, avaliar estes bens, pagar o imposto de transmissão, identificar os sucessores, quitar as dívidas do extinto (1.997), quitar as despesas do funeral (1.998) e fazer a partilha pondo fim ao condômino decorrente da saisine (pú do 1.791).

O inventário apura o patrimônio do morto e liquida o acervo hereditário, realizando o ativo e pagando o passivo. O inventário também separa a herança da meação do viúvo, se o falecido foi casado pelo regime da comunhão de bens.

O foro competente para o inventário é o da Comarca onde residia o extinto, mesmo que ele tenha bens em outros lugares, pois se presume que onde ele vivia era mais conhecido (1.785).

1- 6- RM-CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE

Cláusula de inalienabilidade (CI):
       O saudoso Orlando Gomes chama com razão essa cláusula de “anacrônica, violenta, polêmica e antipática”. Trata-se de uma cláusula restritiva que implica também em impenhorabilidade e incomunicabilidade, ou seja, se o testador deixar seus bens com essa cláusula, tais bens não poderão ser vendidos ou doados pelo herdeiro (inalienáveis), não poderão ser tomados pelo credor do herdeiro (impenhoráveis), e nem se transmitirão ao cônjuge do herdeiro (incomunicabilidade, 1.911).

           Conceito: é um meio de gravar o próprio bem em relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor dele, gratuita ou onerosamente, recebendo-o apenas para usá-lo e fruí-lo.