quarta-feira, 19 de março de 2014

Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário - STJ

10/12/2009 - 08h49                    DECISÃO STJ

Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.

A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens. 

A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.

Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

CODICILO - modelo


CODICILO

Pelo presente instrumento de Codicilo, escrito e assinado por mim, na cidade de _____, Estado de_________, na Rua________ nº ________, eu ___________ (qualificar), em meu perfeito juízo e entendimento, de forma livre e espontânea, manifesto minha última vontade, para determinar o seguinte:

(colocar as disposições sendo valores de pequena monta)

Assim, dou por feito e concluído o meu codicilo, redigindo aos_____ dias do mês de________do ano de dois mil e_____ e assinado por mim.

 

(Assinatura do disponente)

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido

09/10/2013 - 10h16     DECISÃO
Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em medida cautelar ajuizada por herdeiro que busca resguardar o patrimônio do pai falecido, em função do pedido da companheira deste, que almeja usufruir da quarta parte dos bens deixados. Os dois viveram em união estável por sete anos.

A medida cautelar é para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de julgamento pelo STJ. O herdeiro pleiteou a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que concedeu à companheira de seu pai direito ao usufruto vidual (relativo à viuvez) da quarta parte dos bens deixados, independentemente de sua necessidade econômica – a beneficiária é detentora de patrimônio superior a R$ 10 milhões, segundo informações do processo. 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

REGIME DE BENS e divisão da herança

28/10/2012 - 08h00 
ESPECIAL
Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento
Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação. 

O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado. 

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

modelo - RENÚNCIA ABDICATIVA

RENÚNCIA ABDICATIVA


.........................................................., filha do de cujus, maior, capaz,  brasileira,  solteira,  desempregada, portador  da  cédula  de 
identidade n.º ....................... IFP-RJ, inscrita no CPF sob o n.º ............................. residente e domiciliado na ............................................, Rio de Janeiro – RJ. CEP. .................... RENUNCIA de forma pura e simples, isto é, em favor do monte, à parte da herança que lhe cabe dos bens deixados pelo de cujus, a Sra. EDWIGES ................., falecida em ........................., brasileira aposentada, divorciada, portadora da carteira de identidade n° 01410002-5, expedida pelo IFP-RJ, em 18.09.1000, CPF n° 436.000.527-09

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2011.
TESTEMUNHA 
CPF:

TESTEMUNHA
CPF:

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

RECURSO ESPECIAL N° 191.393

RECURSO ESPECIAL N° 191.393 - SP (1998/0075312-5) RELATOR : MINISTRO WALDEMAR ZVEITER R. P/ACÓRDÃO : MINISTRO ARI PARGENDLER RECORRENTE : ROBERTO BOVE - ESPÓLIO ADVOGADO : NEREU CÉSAR DE MORAES E OUTROS RECORRIDO : LUIZ EDUARDO BOVE E OUTRO ADVOGADO : EVELIN ATALLA SCAF EMENTA CIVIL. TESTAMENTO. Se não houver herdeiros necessários (ascendentes ou descendentes) , o companheiro pode, em testamento, dispor livremente de seus bens; a companheira só tem o direito de reclamar a meação, não o direito que resultaria da condição de herdeira. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade. não conhecer do recurso especial. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler (art. 52, IV, b, RISTJ). Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, 20 de agosto de 2001 (data do julgamento). Ministro Pargendler Relator p/ acórdão
O EXMO. SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: No curso do inventário dos bens deixados por ROBERTO BOVE, a representante do espólio MARIA VERA PAULIELLO BUENO suscitou a perda da eficácia do testamento deixado pelo de cujus, alegando que, com o advento da Lei nº 8.971/94, a inventariante por ter sido, há mais de vinte anos, companheira do autor da herança, fazia jus à sua totalidade. No mencionado testamento, o de cujus beneficiou sua companheira, instituindo-a herdeira de todos os seus bens móveis; mas, em relação aos imóveis, estipulou um fideicomisso sendo fiduciária a inventariante (MARIA VERA PAULIELLO) e fideicomissários os sobrinhos do falecido (LUIZ EDUARDO BOVE e ANA MARIA BOVE), já que o mesmo não havia deixado herdeiros necessários.

Documentos do autor(es) da herança

Documentos dos autores da herança:
i. certidão de óbito;
ii. RG e CPF;
iii. certidão de feitos ajuizados e execuções fiscais do local onde residia, obtida no Cartório Distribuidor da cidade;
iv. certidão negativa de dívida ativa da união e de tributos federais, emitida pela Secretaria da Receita Federal, online;
v. certidão negativa de tributos estaduais; (No Paraná pode ser emitida pela internet: http://www.pr.gov.br/sefa/)
vi. certidão negativa de tributos municipais;

Certidão de Ônus Reais

Certidão de Ônus Reais é um documento emitido por registros de imóveis e informa se há alguma restrição à fruição de propriedade de um imóvel. Tal certidão declara, por exemplo, se o imóvel está hipotecado ou penhorado.
Hipoteca (do latim hypotheca, derivado do grego ὑποϑήκη, cognato de ὑποτίϑημι "pôr sob", "dar como empenho") é uma garantia real extrajudicial e incide sobre bens imóveis ou equiparados que pertençam ao devedor ou a terceiros.
Alguns exemplos de bens equiparados que podem ser dados em hipoteca são navios e aeronaves.
Penhora é uma apreensão judicial por parte de um Solicitador de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor.
Até então, o bem permanece na posse do devedor, mas uma vez iniciado o processo de cobrança judicial, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens. Para garantir o pagamento, o produto da penhora vai para hasta pública, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor.
Se o Oficial de justiça comparecer para realizar a penhora e encontrar bens cujo produto será totalmente consumido pelas custas não realizará a penhora, descreverá o que encontrou, devolvendo o mandado em seguida.

endereços para certidoes

http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=ipva&file=/informacao/ipva/index.shtml

RENÚNCIA- Entenda



A renúncia abdicativa tem assento quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à pessoa certa. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.

Frise-se que o quinhão hereditário do renunciante, em sede de sucessão legítima, será transmitido, de pleno direito aos outros herdeiros da mesma classe, tendo para si o direito de acrescer.

Outro efeito produzido pela renúncia é de que os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima

Quando o herdeiro renuncia ao seu quinhão hereditário não ocorre aceitação, ele simplesmente abre mão da sua parte na herança e esta porcentagem volta para o monte para ser dividida entre os herdeiros da mesma classe que existem e caso inexista mais nenhum, serão chamados a suceder os da classe seguinte.


Ex. Pai falece – herdeiros: mãe e 2 filhos. Um filho tem um filho, neto do falecido
Um filho renuncia – a herança vai ser dividida pela mãe e pelo outro filho
Os dois filhos renunciam – não tem mais ninguém na mesma classe, chama a classe seguinte os netos. Neste caso quem vai herdar é a mãe e o neto.


Ex. Marido da Isabel faleceu
Isabel e suas 3 filhas herdam
As 3 filhas renunciam em favor do monte
Herda Isabel e a neta

HONORÁRIOS

AOB/ RIO DE JANEIRO
TABELA XV   -  Advocacia no Juízo Orfanológico http://www.oabrj.org.br/m/paginas/17/Tabela%20de%20honor%C3%A1rios.html
1 - Pelo inventariante, sobre a sua meação:
1.1 - Acervo do espólio até 20 salários-mínimos                                  1.780,11
1.2 - de 20 salários-mínimos a 50 salários-mínimos                             2.321,89
1.3 - de 50 salários-Mínimos a 100 salários-mínimos                           3.792,42
1.4 - de 100 salários-mínimos a 500 salários-mínimos                         4.875,96
1.5 - Acima de 500 salários-mínimos
                  3% sobre o valor da meação + valor do item 1 da Tabela IV, para cada valor de 100 salários mínimos ou fração, sobre a meação

ENTREVISTA

Direito das sucessões

A importância de levar uma vida patrimonial organizada para o momento da sucessão, segundo o advogado especialista, Rolf Madaleno

Texto: Marcela Rossetto Foto: Arquivo pessoal



Especialista em Direito de Família e Sucessões, autor e/ou organizador de mais de uma dezena de livros sobre o assunto, o advogado gaúcho Rolf Madaleno mantém escritórios em Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP). Professor universitário, Rolf Madaleno está acostumado a esmiuçar o Direito das Sucessões para permitir a compreensão dos acadêmicos que estão iniciando nas letras jurídicas.
Na entrevista a seguir, o advogado aborda temas gerais das sucessões de forma didática, como quem pode e quem não pode ser herdeiro, testamento e inventário, e alguns temas mais recentes e polêmicos, como os direitos de sucessão nas uniões homoafetivas. Por fim, destaca a importância de manter uma vida patrimonial organizada e legalizada para facilitar os trâmites sucessórios para os herdeiros.
Visão Jurídica - Quais são os bens - e em que número - que podem ser doados em vida?
Rolf Madaleno - Quaisquer bens podem ser doados em vida, conquanto sejam observados os limites dos bens considerados indisponíveis e que pertencem aos chamados herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes ou o cônjuge. Estes herdeiros necessários têm, necessariamente, direito a 50% dos bens.
VJ - Doação em vida é uma boa opção?
RM - Será uma boa opção pelo fato de poder evitar o inventário e, principalmente, por antecipar eventuais divergências entre os herdeiros, cujas dúvidas, incompreensões e desinteligências poderão ser aparadas pelo doador, quem, em contrapartida, se não se reservar ao direito do usufruto ficará privado da disposição de seus bens.

1- 7-RM- INVENTÁRIO

Inventário
Vamos falar um pouco de processo civil, explicando o inventário que visa legalizar a disponibilidade da herança e se encerra com a partilha entre os sucessores (1.796).

Conceito de inventário: procedimento especial instaurado no último domicílio do falecido visando descrever os bens da herança, avaliar estes bens, pagar o imposto de transmissão, identificar os sucessores, quitar as dívidas do extinto (1.997), quitar as despesas do funeral (1.998) e fazer a partilha pondo fim ao condômino decorrente da saisine (pú do 1.791).

O inventário apura o patrimônio do morto e liquida o acervo hereditário, realizando o ativo e pagando o passivo. O inventário também separa a herança da meação do viúvo, se o falecido foi casado pelo regime da comunhão de bens.

O foro competente para o inventário é o da Comarca onde residia o extinto, mesmo que ele tenha bens em outros lugares, pois se presume que onde ele vivia era mais conhecido (1.785).

1- 6- RM-CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE

Cláusula de inalienabilidade (CI):
       O saudoso Orlando Gomes chama com razão essa cláusula de “anacrônica, violenta, polêmica e antipática”. Trata-se de uma cláusula restritiva que implica também em impenhorabilidade e incomunicabilidade, ou seja, se o testador deixar seus bens com essa cláusula, tais bens não poderão ser vendidos ou doados pelo herdeiro (inalienáveis), não poderão ser tomados pelo credor do herdeiro (impenhoráveis), e nem se transmitirão ao cônjuge do herdeiro (incomunicabilidade, 1.911).

           Conceito: é um meio de gravar o próprio bem em relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor dele, gratuita ou onerosamente, recebendo-o apenas para usá-lo e fruí-lo.

1- 5- RM- TESTAMENTO/ DISP. TESTAMENTÁRIAS/FIDEICOMISSO/SUBSTITUIÇÃO

Formas de testamentoSão várias as formas e espécies de testamento previstas em lei, cada uma com suas vantagens e desvantagens, pelo que a orientação do advogado ou do tabelião é essencial para, caso a caso, verificar qual a melhor opção para seu cliente.
Os testamentos têm formalidades exigidas pelo legislador por uma questão de segurança a fim de garantir a autenticidade do ato, a espontaneidade da manifestação e a sanidade do declarante,  preservando a vontade do extinto.

Não se podem misturar as espécies, ou seja, é preciso escolher uma delas e atender às exigências da lei, vejamos:  
  1 – testamento ordinário: este pode ser usado pelas pessoas capazes em qualquer condição, e se divide em público, cerrado e particular (1.862
  2 – testamento especial: somente permitido a determinadas pessoas em situações peculiares, e se divide em marítimo, militar e aeronáutico (1.886);
   3 – codicilo;

Começando por este último, o codicilo é um testamentozinho, é uma carta, é um pequeno registro deixado pelo extinto, com poucas formalidades e tratando de bens de pequeno valor (1.881) da nomeação de testamenteiro (é a pessoa que vai cumprir o testamento, 1976 e 1.883), do reconhecimento de um filho, da deserdação de outro filho, do perdão do indigno (1.818, sublinhem “ato autêntico”), ou finalmente da encomenda de missas (1.998). As expressões “pouca monta” e “pouco valor” referidas no art 1.881 são relativas e dependem, é claro, do tamanho da herança, a ser examinado pelo juiz, em geral cerca de 10% do patrimônio do extinto. Um testamento pode revogar um codicilo, mas o contrário não.

1- 4- RM- SUCESSÃO DO CÕNJUGE

Sucessão do Cônjuge

Na sucessão legítima, o cônjuge é herdeiro necessário concorrendo na mesma condição dos filhos e dos pais do hereditando (1.845). Assim se o hereditando é casado, seu cônjuge irá herdar junto com os filhos, dependendo do regime matrimonial de bens (1.829, I); irá herdar com os ascendentes se não há filhos (1.829, II); ou irá herdar sozinho se o falecido não deixou descendentes nem ascendentes (1838).
O casal precisa estar vivendo junto na época do falecimento, senão o cônjuge sobrevivente pode nada herdar (1.830).

1- 2- RM- PRÍNCIPIOS do DS

Princípios do DS:
1) respeito a vontade do hereditando (1.899); esse princípio é reflexo do art. 112 do CC que destaca a importância da vontade nos negócios jurídicos (vide aula 5 de Contratos). O juiz e o testamenteiro devem se valer de testemunhas ao interpretar o testamento para tentar descobrir qual seria a vontade do extinto.
2) atribuição da herança a parentes ou familiares do falecido: este princípio completa o anterior, de modo que se deve obedecer à vontade do extinto, mas respeitando-se o quinhão dos familiares, afinal a família é a base da sociedade (1.789, 1.845, § 1º do art. 1.857).
3) igualdade entre os quinhões da herança ou princípio da divisão necessária: o Direito Romano admitia a varonia e a primogenitura, de modo que os filhos homens e mais velhos herdavam mais do que os filhos mais jovens e as mulheres; atualmente existe igualdade entre os filhos (art 2.003 do CC e § 6º do art 227 da CF). Porém, se alguém deseja beneficiar um filho mais do que o outro pode fazê-lo via testamento e suportar as conseqüências do ciúme entre irmãos (1.849 e 2.006)

1- 3- RM- SUCESSÃO LEGÍTIMA - Prof.Rafael de Menezes

Sucessão Legítima

            Conforme dito na aula 1, são duas as espécies de sucessão: a legítima e a testamentária. Nosso legislador disciplinou em maior número de artigos a sucessão testamentária, porém a sucessão legítima é a mais freqüente na sociedade, vamos conhecê-la primeiro:
            Conceito: a sucessão é legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos,  convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada (1.788).
            Esta relação preferencial da lei tem o nome de vocação hereditária e beneficia os parentes próximos, por presumir o legislador que os familiares são as pessoas mais queridas do extinto (1.829). Na ordem natural das afeiçoes familiares o amor primeiro desce, em seguida sobe e depois se espalha.

1- 1- RM- ACEITAÇÃO

 Aceitação: é o ato pelo qual o sucessor manifesta sua vontade de receber a herança ou o legado.

            Espécies:
a) expressa: feita por qualquer documento escrito;
b) tácita: esta espécie é a mais comum e o sucessor assume comportamentos típicos de herdeiro (1.805), por exemplo: pedir ao Juiz para abrir o inventário, nomear advogado para tratar dos documentos do morto, alienar seus direitos hereditários, pagar o imposto de transmissão, etc. Não significa aceitar a herança comparecer à missa de sétimo dia ou alimentar o cachorro do extinto (§ 1º do 1.805);
c) presumida: nesta última espécie um terceiro interessado força o herdeiro a se manifestar se vai aceitar ou não (1.807), ex: um credor do herdeiro, ao tomar conhecimento da morte do pai dele, exige que o herdeiro se manifeste para que o credor, se for o caso, aceite a herança no lugar do herdeiro e possa satisfazer seu crédito (1.813); o silêncio do herdeiro implica em aceitação da herança.
É com a morte de alguém que a sucessão se abre 

terça-feira, 22 de outubro de 2013

É o único direito da personalidade transmissível

Resumo de Direito Civil
( NCC )

Assunto:               DIREITO CIVIL
SUCESSÕES
fonte: www.ResumosConcursos.hpg.com.br

 por:                                            DIÓGENES  BALEEIRO
Introdução
 1.1.  Noções conceituais
 Sucessão vem do latim, sucedere, que significa uns depois dos outros. A sucessão trata do instituto da transmissão, mais especificamente da transmissão causa mortis.

O direito à sucessão é garantia constitucional. O ato de suceder é direito da personalidade. A qualidade de sucessor é inegociável. Inobstante, pode ser negociado o direito de receber, efetivamente, a herança.

Direito das sucessões é, pois, o complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Aceitação da herança

Diante do que consta nos autos, inequívoco que houve aceitação da herança, senão vejamos.
 O art. 1.805 do Código Civil dispõe sobre a aceitação da herança, que será expressa, quando feita por declaração escrita, não se exigindo forma especial, ou tácita, quando resultar de atos próprios da qualidade de herdeiro, à exceção dos atos oficiosos (funeral), os meramente conservatórios e os de administração e guarda provisória, bem como a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coherdeiros.
Na aceitação tácita, a intenção de aceitar “infere-se da prática de atos inequívocos, como, por exemplo, cobrança de créditos, pagamentos de dívidas da herança, pedido de abertura ou habilitação no inventário” (Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, Ed. Saraiva, pág. 1.623). A aceitação tácita configura a modalidade mais comum, se manifestando com a prática de atos compatíveis com a qualidade de sucessor.

CONCEITOS E TERMOS CORRELATOS

CONCEITOS E TERMOS CORRELATOS
Δ Causa mortis – em razão da morte.
Δ De cujus – falecido.
Δ Autor da herança – o falecido.
Δ Herdeiro – aquele que recebe a herança (legítimo ou testamentário). Legítimo é o especificado em lei, de acordo com a ordem de vocação hereditária do art. 1.829. Herdeiro testamentário é aquele que o próprio de cujus contemplou num testamento, pode ser pessoa estranha que ele quis contemplar em vida com determinada deixa patrimonial. Recai sobre o universo da herança, em termos de quantidade.
Δ Legatário – quem recebe um legado (bem certo e determinado). Herdeiro testamentário e legatário são ambos determinados em testamento pelo testador, contudo para o legatário é destinado um bem certo, ele já sabe de antemão qual bem lhe cabe especificamente (bem determinado previamente).
Δ Monte mor – totalidade do patrimônio que será objeto de inventário e partilha.
Δ Meação – metade dos bens comuns, que cabem ao cônjuge sobrevivente.
Δ Inventariante – representante do espólio; administrador provisório (art. 12, V, 986 e 990, do CPC). É nomeado pelo juiz quando inventário judicial, ou, quando extrajudicial, na própria escritura de inventário.
Δ Herança/acervo hereditário – universalidade de bens, direitos e obrigações que se transferem ao sucessor.
Δ Espólio – figura jurídica transitória (sujeitos, bens, direitos e obrigações). É transitória porque nasce com a morte de alguém e dura até a partilha do patrimônio.
Δ Inventário – procedimento para a partilha da herança. Existem várias modalidades de inventário: três modalidades judiciais (arrolamento sumário, arrolamento comum e inventário) e uma extrajudicial (escritura pública de inventário).

PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO CAUSA MORTIS

Sucessão causa mortis – sucessão de propriedade, direitos, obrigações, decorrente da morte. Em função da morte há uma sucessão de direitos, deveres, obrigações em relação a certas coisas.

PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO CAUSA MORTIS
1. Subjetivos – morte de alguém (de cujus) e existência de herdeiro.
2. Objetivo – objeto da transmissão.
Exceções – sucessão por desaparecimento/ausência e inventário negativo. Nestes casos não se tem a prova material de que a pessoa faleceu. Para isso existe a presunção de morte, a qual terá o mesmo efeito, tanto no caso de desaparecimento quanto no caso de ausência. Existem situações em que é exigido o inventário negativo (quando não possui bens), como no caso de se afastar a causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, inciso I.

SUJEITOS DA SUCESSÃO (beneficiários)

SUJEITOS DA SUCESSÃO (beneficiários)
Δ Herdeiros legítimos (previstos em lei – art. 1.829). Os herdeiros legítimos têm direito à herança universal. É herdeiro a título universal.
Δ Testamentários (por disposição de última vontade – basta que seja feito um testamento). Em regra o herdeiro testamentário é herdeiro a título universal. O herdeiro testamentário, em regra, é a título universal eis que concorre ao todo da herança. Caso o de cujus deixe-lhe um bem determinado não será mais testamentário e sim legatário. Ainda que a herança deixada seja em porcentagem, por exemplo, 15% de uma terra, desde que não descrito. Caso haja a descrição dos 15% será um legado.
Δ Legatários (indicados em testamento para um bem determinado). Só pode ser herdeiro a título singular, eis que seu bem está singularizado, determinado.
Todos os parentes legítimos têm vínculo de parentesco. União estável não tem herança legítima.
Os herdeiros legítimos não têm preferência em relação aos testamentários. Quando todos concorrem em relação ao universo, é percentual.
nascituro é herdeiro legítimo, desde que nascido com vida (art. 1.798).
Abertura da sucessão é a morte de alguém.

NATUREZA JURÍDICA E CARACTERÍSTICAS DO ESPÓLIO

NATUREZA JURÍDICA E CARACTERÍSTICAS DO ESPÓLIO
É uma universalidade de bens – direitos e obrigações com características próprias – não é pessoa jurídica e nem pessoa física.
Representante legal – inventariante.
Tem capacidade processual (legitimidade ad causam) ativa e passiva – pode mover ação para defesa dos direitos do espólio. O espólio sempre responderá quando o que estiver em jogo for de interesse patrimonial. Sendo de interesse pessoal são as próprias pessoas que deverão figurar no pólo ativo ou no pólo passivo.
Tem existência transitória, eis que, uma vez concluída a partilha estará findo o espólio.
Não tem patrimônio próprio. É dos herdeiros (em condomínio).

IMPLICAÇÕES do EVENTO MORTE

IMPLICAÇÕES do EVENTO MORTE
Δ Civis – mudança de estado civil das pessoas que permanecem (viúvo, companheiro sobrevivente); tutela (órfão menor). Caso os herdeiros sejam todos menores, a primeira providência antes de se falar em inventário é promover a tutela desses menores.
Δ Patrimoniais – transmissão da herança aos herdeiros. Os herdeiros passam a ser titulares dos direitos do falecido. Esse direito hereditário pode ser separado em três fases: a) antes da morte (os herdeiros têm expectativa); b) após a morte (acontece a formação de um direito hereditário); c) com a partilha (o direito hereditário se transforma em direito real/material, bem definitivo).
Δ Tributárias – incidência do ITCMD (Impostos sobre a transmissão causa mortis de doações). O fato gerador desse imposto é a transmissão de um bem em virtude da morte. Incide sobre 4% da herança.

FUNDAMENTOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES
a) Históricos/filosóficos
→ Princípio da imortalidade da alma – a pessoa do falecido se perpetuaria nos sucessores hereditários.
→ Continuação do culto familiar – substituição do chefe; pater famílias.

b) Constitucional (art. 5º, XXX, CF)
Herança/propriedade, para que a morte não acarrete a expropriação. Se assim não fosse, com a morte o patrimônio da pessoa seria expropriado da família.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

INVENTÁRIO NO TABELIONATO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

É obrigatório a presença de advogado que acompanhe o inventário.
É obrigatório a apresentação de Minuta que descreva minuciosamente como será a partilha(o advogado sabe fazer).
É obrigatório declaração de avaliação de cada imóvel constante na partilha e também dos bens móveis. Os imóveis são avaliados pelo valor fiscal declarado pelo município para fins de cálculos fiscais como o IPTU(imposto de propriedade territorial urbano) ou ITR(imposto territorial rural.
É obrigatório que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, isto é, se houver herdeiro menor de 18 anos ou considerado incapaz o inventário só poderá ser judicial.
Se bens foram deixados em testamento, obrigatoriamente deverá ser feito o inventário pelo judiciário pois haverá incidência de homologação do mesmo e portanto cobrança de taxas judiciarias.
Todos os herdeiros devem concordar com a partilha.

Para encaminhar a partilha é obrigatório a apresentação dos seguintes documentos:
1) carteira de identidade e CPF, documento de estado civil e profissão do(a) viúvo(a) e herdeiros e seus cônjuges;
2) informar o endereço do(a) viúvo(a) e dos herdeiros e seus cônjuges, assim como a certidão de casamento dos herdeiros;
3) a certidão de óbito e a certidão de casamento da pessoa falecida (se casada);
4) o valor atribuído aos bens, objeto da partilha, individualmente;
5) as matrículas, os registros ou as escrituras dos imóveis;
6) os certificados de propriedade de veículos e outras provas de domínio, dependendo da natureza jurídica do bem e/ou patrimônio a partilhar;
7) extratos de contas bancárias e/ou ações;
8) contrato social ou consolidação contratual e balanço do último exercício quando o falecido deixar participação social em empresa;
9) verificação da existência ou não de passivo ou dívidas em nome do espólio (bens deixados);
esboço (minuta) da partilha (forma de divisão do patrimônio);
10) escolha do inventariante;
11) dados do advogado assistente.
FONTE: 12º TABELIONATO DE PORTO ALEGRE