quinta-feira, 23 de maio de 2013

INVENTÁRIO - PASSO A PASSO

INVENTÁRIO - PASSO A PASSO
A abertura do inventário é no domicílio do de cujus. Na vara de sucessões. Se não tiver vara específica, ficará na vara civil.

Competência concorrente ou subsidiária – havendo mais de um domicílio, a abertura se dará no lugar onde os bens se encontram – ou a maior quantidade deles. Se não for possível, escolhe-se o melhor lugar. O
princípio que rege a escolha é o da economia e celeridade processual.

IPTU - Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel / ITBI

ATENÇÃO: Local de atendimento do ITBI - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - prédio anexo - térreo. Horário de atendimento do ITBI - 9 às 16 horas, condicionado ao número limite de senhas disponíveis.

IPTU - Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel

http://www2.rio.rj.gov.br/smf/siam2/situacaofiscal.asp

IPTU - Confirmação de Autenticidade da Certidão de
Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel

http://www2.rio.rj.gov.br/smf/siam/certidaoiptu.asp


ITBI
http://smfonlineitbi.rio.rj.gov.br/cgi-bin/itbi2simulacao_cgi.exe/EntSimulacao

INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....


............................ (qualificação), inscrita na Cédula de Identidade/RG nº .... e no CPF/MF nº ...., por si e representando seu filho .... (qualificação), nascido no dia ....; .... (qualificação), Cédula de Identidade/RG nº .... e CPF/MF nº .... e s/m .... (qualificação), Cédula de Identidade/RG nº ...., e CPF/MF nº ....; .... (qualificação), Cédula de Identidade/RG nº ...., e CPF/MF nº ...., e s/m .... (qualificação), Cédula de Identidade/RG nº ...., CPF/MF nº ...., todos residentes e domiciliados em ....., por seu procurador adiante assinado .... (qualificação), inscrito na OAB/.... sob nº .... e CPF/MF nº ...., estabelecido na Rua .... nº ...., Bairro ...., na Comarca de ...., CEP ...., fone ...., onde recebe intimações, vêm respeitosamente à presença de V. Exa., para com base no que dispõe o artigos 1.032/1.036 do Código de Processo Civil, propor o presente

INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO

DISPOSIÇÕES COMUNS AO INVENTÁRIO E AO ARROLAMENTO - sobrepartilha

DISPOSIÇÕES COMUNS AO INVENTÁRIO E AO ARROLAMENTO
a) Cessação da eficácia das medidas cautelares (CPC, 1.039) – ao beneficiado com a tutela cautelar caberá propor a ação principal no prazo de 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar.
b) Sobrepartilha – nova partilha, no mesmo processo, de todos e quaisquer bens que, por algum motivo, não tenham sido partilhados inicialmente. Embora tenha natureza de nova ação de inventário/arrolamento, é complemento da partilha e segue o mesmo procedimento do inventário (art. 1.040, CPC e arts. 2.021 e 2.022, CC).

ARROLAMENTO sumario e comum

ARROLAMENTO
O arrolamento é o procedimento específico para inventariar e partilhar a herança, quando os herdeiros requererem a partilha amigável; quando for o caso de adjudicação da herança líquida a herdeiro único ou quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 ORTNs.

Inventário e Partilha - ORDINÁRIO

Inventário e Partilha
Existe necessidade de inventário quando o de cujus tenha deixado bens. Quando os bens são todos móveis, quando não veículos, ou seja, que não precisa de documento para transferência, tecnicamente ainda é necessária a feitura de inventário, no entanto, na prática não se usa.

Formal de partilha judicial

Formal de partilha judicial
Com o trânsito em julgado da sentença de partilha, cada herdeiro receberá os bens que couberem em seu quinhão, mais o formal de partilha ou carta de adjudicação. O formal ou a carta são verdadeiras cartas de sentença.
Apesar de não possuírem natureza condenatória, o formal e a certidão de partilha têm força executiva, embora sejam restritos ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores. Sendo o caso, devem ser levados a registro.
♣ Emenda da partilha judicial

Julgamento da partilha judicial

 Julgamento da partilha judicial
Comprovado nos autos o pagamento do ITCMD e apresentada pelo inventariante certidão ou informação negativa de dívidas para com a Fazenda Pública, deverá o juiz julgar a partilha por sentença.
A sentença, segundo maior parte da doutrina, tem natureza constitutiva, na medida em que extingue a comunhão até então existente entre os herdeiros e define os quinhões cabentes a cada um deles.
Após o julgamento da partilha, restará ao interessado preterido valer-se da ação direta contra os herdeiros aquinhoados, reclamando o seu quinhão.

Esboço da partilha judicial

Esboço da partilha judicial - rito ordinário
Primeiramente, deve ser elaborado um esboço de partilha. O esboço da partilha representa o plano da partilha definitiva. É organizado pelo órgão auxiliar do juízo: partidor. O partidor deve apurar, em primeiro lugar, o chamado monte-mor, que representa a soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão testamentária, especificando os respectivos valores. Abatidas as dívidas vencidas do espólio, reservados os bens ou valores para pagamento das vincendas e deduzidas as despesas do funeral, ao resultado adiciona-se o valor dos bens trazidos à colação, daí surgindo o monte partível que será, então, objeto da partilha.

PARTILHA

PARTILHA
O acervo hereditário é indiviso, enquanto não efetuada a partilha.
O objetivo é acabar com o caráter transitório da indivisão, ou seja, com o condomínio sobre a universalidade de bens.
Partilha é a especificação do quinhão de cada herdeiro.

PAGAMENTO DE DÍVIDAS (CPC, 1.017 e seguintes)

PAGAMENTO DE DÍVIDAS (CPC, 1.017 e seguintes)
O patrimônio do devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações e, vindo a falecer, a responsabilidade é transferida à herança. Acontece, porém, que uma vez partilhado o acervo hereditário, os herdeiros só responderão por tais dívidas até a força do respectivo quinhão hereditário, daí a necessidade de o pagamento daquelas dar-se antes da partilha.

AÇÃO DE SONEGADOS

AÇÃO DE SONEGADOS
Sonegação é a ocultação dolosa de bens do espólio. Ocorre, tanto se não descritos pelo inventariante com o propósito de subtraí-los à partilha, como se não trazidos à colação pelo donatário. Não se confunde com omissão culposa.
Quem sonega bens sofre duas penalidades: uma de ordem material (perde o quinhão – direito que lhe caiba sobre o bem sonegado) e outra de ordem processual (perde o cargo de inventariante, deixa de ser o representante do espólio, em sendo o caso).
A sonegação somente poderá ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens.
A ação de sonegados tem prazo prescricional de 10 anos e começa a correr a partir das últimas declarações.

COLAÇÕES

COLAÇÕES
Ato pelo qual os herdeiros descendentes, concorrendo à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações que dele em vida receberam, a fim de serem igualadas as respectivas legítimas.
O filho descendente que recebeu em vida, por ato de liberalidade, algum valor de seus ascendentes, terá que trazer o valor desse bem recebido em doação, para ser considerado na partilha da herança.
A finalidade da colação é igualar a legítima de todos os herdeiros que estiverem na mesma classe.

CÁLCULO DO ITCMD

CÁLCULO DO ITCMD
Aceitas as últimas declarações pelas partes, ou sanados erros ou omissões relacionados à emenda, adição ou complementação levada a cabo pelo inventariante, o juiz determinará a realização do cálculo do imposto de transmissão, tendo como base o valor dos bens na data da avaliação e respeitada a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Apresentado o cálculo, sobre ele poderão manifestar-se as partes no prazo comum de 05 dias, colhendo-se, em seguida, a manifestação da Fazenda Pública.
O ITCMD não será exigível antes da homologação do cálculo pelo juiz, nem incidirá sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante.
Observar Súmulas 112, 113, 114, 115, 331 e 590 do STF.

ÚLTIMAS DECLARAÇÕES

ÚLTIMAS DECLARAÇÕES
Aceito o laudo de avaliação pelas partes, ou resolvidas as impugnações apresentadas, será lavrado o termo de últimas declarações. As últimas declarações põem fim à fase do inventário, devendo retratar fielmente a realidade do acervo hereditário.

AVALIAÇÃO

AVALIAÇÃO
Passado o prazo para impugnação das primeiras declarações sem que tenham sido impugnadas, ou decidida a impugnação apresentada, proceder-se-á à avaliação dos bens do espólio, com o cálculo posterior dos impostos devidos.
A avaliação tem por finalidade a apuração do exato valor do montante partível (herança líquida) possibilitando a justa partilha entre os herdeiros, e permitir à Fazenda Pública o cálculo do valor do ITCMD a ser recolhido.

ADMISSÃO DO INTERESSADO PRETERID

ADMISSÃO DO INTERESSADO PRETERIDO
Terceiro omitido nas primeiras declarações poderá pleitear a sua admissão no inventário, na qualidade de herdeiro, de legatário e até mesmo de cônjuge/companheiro preterido na meação, desde que o faça antes da partilha.
Rejeitado o pedido de admissão no inventário, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias e determinará ao inventariante que reserve o quinhão do excluído até a decisão do litígio.
O juiz somente poderá admitir o ingresso do terceiro requerente no inventário se a sua condução de herdeiro puder ser documentalmente comprovada.
O pretendido herdeiro excluído terá o prazo de 30 dias para promover a ação de petição de herança, sob pena de cessar a eficácia da medida acautelatória de seu quinhão.
Após o julgamento da partilha, restará ao interessado preterido valer-se da ação direta contra os herdeiros aquinhoados, reclamando o seu quinhão.

IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (CPC, 1.000)

IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (CPC, 1.000)
É a “defesa” dos herdeiros. Após citadas, as partes poderão impugar as primeiras declarações no prazo comum de 10 dias, arguindo erros ou omissões, reclamando contra a nomeação do inventariante ou contestando a qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
O juiz decidirá de plano todas as questões de direito e de fato (estando este documentalmente provado) e remeterá a solução das demais às vias ordinárias, evitando, com isso, tumultuar o regular processamento do inventário.

CITAÇÕES

CITAÇÕES
Feitas as primeiras declarações passa-se às citações do inventário.
Todos os interessados no deslinde do feito deverão ser citados (CPC, 999). Essas pessoas não apresentarão contestação, mas sim, vão concordar ou impugnar as primeiras declarações.
A Fazenda Pública estadual deve ser intimada, para se manifestar sobre o ITCMD. O mesmo para o Ministério Público, se houver interesse de incapazes.
Os interessados domiciliados na comarca por onde corre o inventário, ou que aí forem encontrados, serão citados pessoalmente ou com hora certa.
O §1º, do artigo 999, determina a citação por edital dos herdeiros e demais interessados que não tenham domicílio no foro onde se processa o inventário. No entanto, devido a insegurança derivada da citação ficta ou o custo dessa modalidade citatório, aconselha-se que se faça a citação pessoal.

PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (CPC, 993)

PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (CPC, 993)
Deverão ser apresentadas pelo inventariante antes das citações dos interessados, no prazo de 20 dias a contar da data de seu compromisso, sob pena de remoção.
Delas deverá constar a qualificação do falecido, com todas as informações do óbito, assim como eventual existência de testamento. Também serão qualificados o cônjuge sobrevivente/companheiro (com regime de bens), os herdeiros e o seu grau de parentesco com o falecido. Constarão, ainda, o rol completo de todos os bens do espólio, com seu valor corrente, mais os bens alheios que nele se encontrarem, com a especificação, ainda, dos direitos e obrigações da massa hereditária.

Legitimidade para requerer o inventário (CPC, 987 e 988)

Legitimidade para requerer o inventário (CPC, 987 e 988)
a) Legitimidade do administrador provisório: tem legitimidade para requerer o inventário e partilha, em primeiro lugar, aquele que esteja na posse e administração do espólio. Deverá fazê-lo no prazo de 30 dias.
b) Legitimidade concorrente:
1. Cônjuge supérstite (CPC, 988, I): mesmo não se encontrando na posse e administração dos bens da herança, e independentemente do regime de bens, o cônjuge sobrevivente poderá requerer a abertura do inventário. Não se confunde com a legitimidade para ser inventariante;
2. Companheiro do “de cujus”;

Legitimidade para ser inventariante


Legitimidade para ser inventariante
Terá legitimidade, em primeiro lugar, o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casal, ou o companheiro.
Na falta do cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou na impossibilidade de qualquer deles assumir o encargo, a legitimidade será do herdeiro que se achar na posse e administração do espólio; existindo mais de um herdeiro nessa situação, a escolha do inventariante resultará de consenso, ou de determinação judicial, havendo divergência.
Nenhum dos herdeiros estando na posse e administração dos bens, qualquer deles poderá ser nomeado inventariante, por consenso ou determinação judicial. Finalmente, a legitimidade caberá ao testamenteiro e, sucessiva e excludentemente, ao inventariante judicial, ou, na sua falta, ao dativo.

Inventariante


Inventariante
É pessoa nomeada pelo juiz para administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, até a finalização do inventário e partilha.
A inventariança pode ser legítima ou dativa.
A primeira é conferida às pessoas indicadas nos incisos I a IV, do artigo 990, do CPC, observada a ordem legal, competindo ao inventariante legítimo, com exclusividade, a administração e representação do espólio.
Inexistindo qualquer das pessoas indicadas, ou não tendo elas condições de assumirem o encargo, a nomeação recairá no inventariante judicial, caso exista na comarca; na falta ou impedimento deste, o juiz nomeará pessoa estranha ao acervo, porém idônea, para o exercício da inventariança dativa, caso em que os herdeiros figurarão, nos processos em que o espólio seja parte, como litisconsortes necessários, ativos ou passivos.
Intimado da nomeação, o inventariante deverá, no prazo de 05 dias, prestar o compromisso.

Administrador provisório (CPC, 965 e 986)

Administrador provisório (CPC, 965 e 986) 

O administrador provisório exercerá a representação do espólio em caráter temporário. Cuida-se de uma figura e um encargo que se intercalam entre o morto – o inventariado – e o inventariante.
Até o compromisso do inventariante o espólio continuará na posse desse administrador, que o representará ativa e passivamente.
Como a administração provisória resulta de situação fática, eis que encontra-se o administrador na posse e administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão), é lícito concluir-se que o exercício do encargo independa de nomeação judicial, devendo ser normalmente atribuído àquela pessoa que já esteja na posse e administração dos bens integrantes do espólio.
O administrador terá direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que efetuar, mas estará obrigado a requerer a abertura do inventário, de modo geral, a praticar todos os atos tendentes à conservação dos bens.

Questões de alta indagação


Questões de alta indagação
Questões de alta indagação são questões de fato dependente de provas de natureza diversa da documental para sua resolução.
No procedimento de inventário e partilha não serão debatidas e solucionadas questões fáticas que exijam a produção de prova oral, inspeção judicial ou perícia.
Questão de alta indagação é, portanto, aquela que envolva fato, ou fatos, cuja demonstração imponha a produção de prova em outro processo. Ex.: discussão sobre a qualidade de herdeiros; petição de herança, etc.
Dentro do inventário não se resolvem questões de alta indagação, matéria que depende de prova não será resolvida. Havendo necessidade de produção de provas para comprovar a propriedade do bem, deve ser feita ação autônoma, pelo rito ordinário.
Cabe recurso de agravo contra a decisão que remete o interessado às vias ordinárias.

Modalidades de partilha



a) Amigável – se todos os herdeiros forem capazes e manifestarem sua concordância com os modos de partilhar a herança líquida, a partilha será amigável e formalizada por escritura pública, por termo nos autos de inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz. Segue o procedimento do arrolamento sumário (CPC, 1.032).
b) Judicial – havendo herdeiro incapaz, ou, sendo todos capazes, qualquer deles discordar do modo de repartir a herança, a partilha será judicial, adotado, agora, dependendo do caso, ou o procedimento de arrolamento comum ou o de inventário propriamente dito.
c) Partilha em vida (CC, 2.018) – é formalizada por doação ou testamento e consiste na repartição dos bens entre descendentes, feita por ascendente comum, mediante ato inter vivos ou de última vontade.

Dispensam a realização de inventário


Algumas situações dispensam a realização de inventário: valores devidos pelos empregadores e os montantes das contas individuais do FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo autor da herança. Nesse caso, o empregador pode fazer o pagamento diretamente aos dependentes habilitados perante o INSS. Não havendo dependente habilitado perante a previdência social, o pagamento deve ser feito aos sucessores (na ordem legal). Se não houver dependentes, os herdeiros devem requerer alvará judicial.
Restituição de imposto de renda também não precisa ser inventariado. Do mesmo modo, não precisam de inventário saldos bancários e de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor igual ou inferior a 500 ORTNs, desde que seja o único bem deixado pelo de cujus.
Taxas e Tipos de cartórios
Taxas : - Taxa para Escritura do Imóvel: Taxa cobrada para a alaboração do documento oficial do imóvel. No ato da assinatura deste documento é que será realizado o pagamento integral do imóvel. Este valor irá variar a depender do valor venal do imóvel. Seu valor mínimo é de R$ 56,01 (cinqüenta e seis Reais e um centavo) e o seu valor máximo é de R$ 2.537,33 (dois mil, quinhentos e trinta e sete Reais e trinta e três centavos). - Taxa para Registro da Escritura do Imóvel: Uma vez elaborada a escritura (documento oficial de um imóvel), é necessário registrá-la para que a mesma tenha plena validade jurídica. Neste momento, o imóvel já foi completamente pago (no ato da assinatura da escritura) e já não é necessário qualquer ação do antigo proprietário. O valor do registro da escritura é exatamente igual ao valor da elaboração da escritura. - Taxa com despachante: Despachante é uma pessoa que trabalha prestando serviços para resolver toda a parte burocrática: pegar documentos, levar documentos, registrar assinaturas, etc. São pessoas que já conhecem todos os procedimentos e conseguem resolver os documentos mais

PLANO DE PARTILHA

FULANA DE TAL, nos autos do INVENTÁRIO dos bens deixados por FULANO, vem, em atendimento ao r. despacho de fl., retificar o plano de partilha amigável da seguinte forma:
PLANO DE PARTILHA
Preliminarmente, a Inventariante informa o seguinte:
1) Que a de cujus, faleceu ab intestato no dia 30/01/2000, nesta cidade, tendo deixado duas filhas maiores e um cônjuge supérstite com quem convivia no momento de sua morte, são eles:
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES RITO SUMÁRIO
1ªs declarações é a declaraçao dos herdeiros e dos bens
Exmo(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da.. 2ª .. Vara  Órfãos e Sucessões ...................
Proc. .....

            Maria .., nos autos do inventário dos bens deixados por .. Caio.., em consonância com o disposto no artigo 993 do C´dgo de Processo Civil, vem prestar suas
PRIMEIRA DECLARAÇÕES
nos seguintes termos.
I - DO AUTOR DA HERANÇA OU INVENTARIADO OU DO ÓBITO
  .. Caio.., casado, 78 anos, domiciliado nesta cidade, onde faleceu em ... Ab intestato.