quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Regime de separação convencional - consensual ou da separação absoluta de bens

Consiste na escolha pelos nubentes do regime de separação total dos bens, ao contrário da obrigatória que é imposta, esta é opcional. Ocorrendo a escolha no momento do casamento, por intermédio da realização do pacto antenupcial a ser realizado previamente em cartório, que dará a estes a possibilidade de gravar de ônus real ou alienar seus bens particulares, sem necessidade de consentimento do outro.
Divisão
Divórcio
Não há divisão de bens – Sem meação
Cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens.
Os cônjuges não comunicam os bens, ou seja, cada um permanece com os seus respectivos bens. Não se comunicam quaisquer bens, sejam eles anteriores ou posteriores ao casamento.
Ex.: A casa com B. Sendo que A possuía uma casa e B um apartamento, ao se casarem, a casa continuará pertencendo a A e o apartamento a B, sem que cada um tenha direito sobre o bem do outro. Se A ou B, após o casamento, venha a adquirir um sitio, esse sitio será de propriedade daquele que constar no título aquisitivo, ou seja, daquele que constar na escritura como proprietário, sendo que, se A foi quem comprou o sítio, esse pertencerá somente a A.
No regime da separação total de bens, os bens doados ou herdados pertencerão apenas a quem os recebeu, seja por doação ou herança.
Em eventual divórcio, não haverá divisão de bens, sendo que cada cônjuge continuará com os bens de sua propriedade.

Concorrendo com os descendentes
Falecimento de qualquer um dos cônjuges / Herança
A lei é clara ao afirmar que não há meação.
O cônjuge sobrevivente concorrerá com eles ao seu quinhão na herança. (art. 1829,CC).
É herdeiro necessário. Não tem meação, mas é herdeiro.

Concorrendo com os ascendentes, não havendo descendentes
Falecimento / Herança
Concorrerá com estes de acordo com art. 1836 e 1837 do CC.

Não havendo descendentes nem ascendentes,
Falecimento / Herança
Cônjuge herdará a totalidade da herança, independente do regime estabelecido.

   Regime separaçao convencional - absoluta - Concorrendo com os descendentes
Divórcio / Meação
Falecimento / Herança
Falecimento / Meação
bens particulares
bens particulares
bens particulares
não
sim
não
Neste regime só existem bens particulares, cada um tem os seus
Posicionamento do STJ em 23/10/2014 , relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva – Majoritário

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Regime de separação obrigatória de bens

O regime de bens é dividido em quatro regimes: Comunhão universal de bens;
                                                                                            Comunhão parcial de bens;
                                                                                            Participação final dos aquestos e
                                                                                           Separação de bens. 
A separação de bens se subdivide em dois regimes: Convencional de bens e
                                                                                             Separação obrigatória de bens.

Regime de separação obrigatória de bens também chamado de separação legal de bens

Divórcio 
De acordo com o Código Civil, o cônjuge não tem direito a nada após o divórcio. Contudo, a Súmula 377 do STF abre a possibilidade de que os bens adquiridos ao longo do casamento sejam divididos pelos cônjuges em caso de divórcio. Mas isso não ocorre automaticamente. É necessário ingressar com uma ação judicial, cujo resultado dependerá do entendimento do juiz.

Súmula 377 do STF, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser comunicados, excluindo desse rol os já pertencentes a qualquer dos nubentes antes do casamento.

Grande parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive o STJ, entende ser ainda aplicável a Súmula 377 do STF, de modo que é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro.

Os bens adquiridos durante a união devem ser divididos pelos cônjuges, aqueles adquiridos antes da união, pertencem exclusivamente àquele que o adquiriu. 

Adotado o regime de separação de bens, cada um dos cônjuges administra de forma exclusiva seus bens, os quais não se comunicam e podem ser alienados ou gravados de ônus reais, esta posição é do regime da separação convencional, do regime obrigatório em virtude da sumula, a separação é relativa e não absoluta, então não pode alienar.

Há outros julgados, no entanto, que entendem que para que ocorra a divisão, deve ser provado o esforço comum, caso que deve ser proposta ação judicial para provar e requerer a divisão, cuja decisão final depende exclusivamente do Judiciário, e pelo que se vê, depende também da realidade de cada caso concreto.

Herança / Falecimento de qualquer um dos cônjuges
Concorrendo com Descendentes
Segundo o Código Civil, quem é casado pelo regime da separação obrigatória de bens só é herdeiro se o cônjuge falecido não tiver deixado descendentes (filhos, netos, bisnetos). Contudo, também nesse caso a Súmula 377 pode ser invocada e, se o juiz estiver de acordo, o cônjuge sobrevivente poderá herdar parte do patrimônio adquirido durante o casamento, mesmo que o falecido tenha deixado descendentes.

O cônjuge sobrevivente não é herdeiro, segundo a sumula ele terá direito á meação dos bens adquiridos durante o casamento.

Havendo Ascendentes
O cônjuge sobrevivente terá direito à herança, na mesma proporção que os ascendentes

O cônjuge sobrevivente pode ser herdeiro se não tiver descendentes, mas se tiver ascendentes (pais, avós ou bisavós), o cônjuge sobrevivente dividirá a herança com eles.

Não havendo descendentes nem ascendentes
O cônjuge sobrevivente receberá a herança em sua totalidade. E isso é válido para todos os regimes - inclusive para a separação total e para a separação obrigatória de bens.

Tais regras, contudo, também são objeto de discussões judiciais, inclusive considerando o posicionamento da citada súmula 377 do STF, que embora destinada a casos de divórcio, também está sendo interpretada para discussões sobre sucessão.

Posição majoritária, afirmam ser necessário à sua aplicabilidade da comprovação de que o nubente deveras contribuiu para a aquisição dos bens adquiridos na constância do matrimônio. Desta forma para uma parte dos juristas é necessário acionar a judiciário para provar e requerer a divisão. Entendimento não pacífico até o momento, necessário a análise de cada caso em específico.

Concorrendo com descendentes
   Regime separação obrigatória - legal - segundo Sumula 377 STF
-Majoritário
     Divórcio / Meação
   Falecimento / Herança
    Falecimento / Meação
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
não
sim
não
não
não
sim

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Testamento Particular

Testamento Particular
Formalidades na feitura do testamento particular
Testamento - É uma declaração unilateral de vontade do testador, que tem como objetivo principal estabelecer o destino dos bens disponíveis de seu patrimônio. Neste ato o testador define para quem ficará o seu patrimônio disponível após sua morte, escolhendo os seus herdeiros testamentários e/ou legatários.
É ato personalíssimo, pelo qual alguém, em conformidade com a lei, dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte de seus bens CC.art.1857, caput), ou determina providências o qual deverá ser respeitado pela lei e por seus familiares. Última vontade do testador, revogável a qualquer tempo.
Testamento particular é aquele que é escrito e assinado pelo testador, que o lê em presença de três testemunhas que também o assinam (art.1876).

Qualquer pessoa pode ser beneficiaria do testamento. Tanto podem ser pessoas que já seriam contempladas como herdeiros necessários (os filhos, netos, pais, e cônjuge), como podem ser pessoas estranhas à sucessão hereditária.
Bom é destacar que este ato para ser válido deve estar em conformidade com a lei e assim, observar determinados requisitos.

Formalidades – requisitos - na feitura do Testamento Particular
É realizado particularmente pelo testador, sem a intervenção do tabelião.
O Código Civil, em seu artigo 1876 e respectivos dispõe:
1) Ser redigido em língua nacional ou em língua estrangeira, mas de conhecimento das testemunhas para que possam entender seu teor e disposições quando for lido.
2) Ser redigido, escrito de próprio punho do testador, e eventuais emendas ou rasuras deverão ser ressalvadas pelo testador.
3) Ou elaborado por processo mecânico, (digitado). O documento não poderá conter rasuras ou espaços em branco. A redação e a digitalização deve ser elaborada e executada pelo testador e eventuais emendas ou rasuras deverão ser ressalvadas pelo mesmo. Há opiniões divergentes nos doutrinadores a esse respeito, dada a impossibilidade de comprovar se foi ou não “digitalizado” pelo autor, tornando-se portanto irrelevante, diante da confirmação das testemunhas, que o ato foi lido pelo testador.
4)   Deve ser lido em voz alta pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas, podendo ter mais, o que facilitará a validação no futuro, porque, com o tempo as pessoas falecem ou mudam de cidade e restando apenas uma, a critério do juiz, poderá esse testamento ser considerado válido. É importante que essas testemunhas sejam qualificadas.
5)   Após a leitura, deve ser assinado pelo testador e pelas testemunhas. Todas as folhas deverão estar devidamente rubricadas pelo testador, e pelas testemunhas, para ter validade.


segunda-feira, 19 de outubro de 2015

ASSINATURA "A ROGO" ou A PEDIDO

ASSINATURA "A ROGO" ou A PEDIDO 
É a assinatura de uma pessoa que assina pelo incapacitado a pedido de quem não tem condições de assinar o próprio nome. Esta pessoa coloca sua própria assinatura, com CPF ou RG. e não a do incapacitado.

O documento, para ter validade,   precisa conter, quando possível, 
1 - impressão digital do incapacitado de assinar
2- e se este não puder ou souber ler, é necessário que o documento lhe seja lido em voz alta, e lhe esclarecido todas as dúvidas, 
3- e que isso conste no documento também
4- e ainda, precisa de 2 testemunhasque também assinam,
5- e por fim, que todas as assinaturas sejam reconhecidas em cartório que tenha firma registrada de cada pessoa que assinou. 
Somente pode ser dada por escritura pública.


MODELO
Fulano de tal (qualificação completa), impossibilitado de assinar, por ser portador de moléstia paralisante (ou analfabeto, ou, se outro motivo, descrevê-lo), assinando a rogo dele Fulano de tal (qualificação completa), ficando no final desta a impressão dactiloscópica de seu polegar direito como prova de seu consentimento.


Exemplo
Joao Batista Couto - CPF .xxxxxxxxx , RG.: xxxx,  assinatura a rogo da Sra. Maria Cristina da Silva por não saber ou não poder assinar, ficando no final desta a impressão dactiloscópica de seu polegar direito como prova de seu consentimento.
Maria Cristina da Silva – CPF.: xxxxxx  RG.:   

Testemunhas:
Teresa Santos
RG: xxxx CPF yyyyyy

José Beltrão
RG: xxxx CPF yyyyyy

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Extrajudicial -Novo Código de Processo Civil

Inventário, Separação e Divórcio Extrajudiciais – No novo Código de Processo Civil
O novo Código de Processo Civil, sancionado, no dia 16 de março de 2015, pela presidente Dilma Rousseff, trouxe novidades no campo extrajudicial.
Alguns artigos da Lei nº 13.105/2015, que cuidam do inventário e partilha, divórcio e separação consensuais lavrados pelos notários, serão objeto de análise.
O sistema românico-germânico (civil law) adota um sistema notarial, denominado “notariado latino”, adotado nos países de origem latina (pelo Brasil).
O notário, a serviço das relações jurídico-privadas, recebe uma delegação do Estado para redigir documentos dotados de fé pública. Como jurista, exerce função assessora, de assistência, conselho e formação da vontade das partes e de adequação ou conformação daquela vontade ao ordenamento jurídico.

terça-feira, 23 de junho de 2015

Lei 1427 ALERJ - estadual - imposto doação e causa mortis

TJRJ extrajudicial
LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.- ALERJ

LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E POR DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 1º - O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador:

I - a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais;
III - a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos.
* IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens. * nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.

sábado, 7 de junho de 2014

Taxa Judiciária no processo de inventário não incide na meação

"(...) a Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança, objeto da ação em debate, não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.
(...) O patrimônio pertencente ao cônjuge sobrevivo, que, frise-se, não se reputa parte da herança, não integra o processo de inventário ou arrolamento, senão para efeito de identificação da porção disponível, quinhão hereditário, este sim alvo da divisão entre os herdeiros. Sendo a meação estranha à sucessão, não há como, à luz do princípio da capacidade contributiva, pretender que o valor desta seja computado quando do cálculo do tributo em tela. Deveras, não fazendo parte da herança, não é objeto da prestação dos serviços públicos de natureza forense, cuja remuneração se faz por meio da Taxa Judiciária.

(...) A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33) (ADI 2040, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1999, DJ 25-02-2000 PP-00051 EMENT VOL-01980-02 PP-00240)  - REsp. n. 437.525/SP:

Seguro de vida e pensão por morte não são herança

- Seguro de vida e pensão por morte não são herança:
A herança se constitui pelos bens que uma determinada pessoa deixou ao falecer (bens que ela possuía antes de sua morte).

Imagine a seguinte hipótese: o falecido comprou um carro e fez um seguro; se o carro for roubado, os valores destes seguro poderão ser considerados herança; se o carro foi roubado antes da morte da pessoa, o seguro já compõe o acervo, se o veículo foi roubado depois da morte, o valor do seguro apenas substituirá o valor do carro. Agora, o seguro de vida decorrente da própria morte do segurado não pode ser considerado herança deixada por este, pois não era bem que ele possuía antes de falecer.

Ainda no que se refere ao seguro, a regra geral é que a seguradora pague o valor do seguro aos beneficiários da apólice. Na ausência de beneficiários, segundo o Decreto-Lei 5.384/43, o valor deve ser pago ½ à mulher e ½ aos herdeiros do segurado.

No ano em que criada essa lei, entendia-se por ‘mulher’ a esposa com quem o sucedido era casado. Como a lei que regulamentou a sociedade de fato praticamente alçou a companheira ao mesmo status experimentado pela esposa, aqui é lícito que o conceito de ‘mulher’ seja também estendido à companheira.
Já quanto ao benefício previdenciário (pensão por morte) também nada tem a ver com herança, pois não é bem que pertencia ao sucedido quando de sua morte. A identificação de quem seria a companheira do sucedido foi necessária para que se identificasse quem era dependente dele e, por este motivo, tinha de receber a pensão.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Companheira pode administrar metade da herança

Meação X Espólio
A administração do espólio não se confunde com o direito de meação do companheiro ou cônjuge. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um inventariante, sobrinho do falecido, que questionava a atribuição da administração de metade dos bens da herança à companheira de seu tio.04 de março de 2011, 

Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, "a administração do espólio pelo inventariante, tornado indivisível pelas regras sucessórias, não esbarra no direito de meação, este oriundo do Direito de Família, e que é conferido ao companheiro ou cônjuge". A ministra explicou que com a morte de um dos companheiros, retira-se metade do patrimônio dele, relativa à meação do companheiro sobrevivente, e essa parte não se transmite aos herdeiros pela sucessão por decorrer do término da união estável.

terça-feira, 3 de junho de 2014

Ordem Sucessória - 1ª Chamada Descendentes e Cônjuge

1ª Chamada Sucessória – Descendentes (filhos - netos) e cônjuge 

1ª chamada - Descendentes concorrendo com o cônjuge sobrevivente
Depende do regime de bens. Não é qualquer regime que vai concorrer. A lei está chamando os herdeiros para herdar com a viúva que podem não ser filhos dela.

Regra geral – quando a viúva tiver realizado uma meação muito boa ela não é chamada a herdar e quando for fraca ela é chamada a herdar é a logica do código civil

Ordem sucessória do CÔNJUGE

Ordem sucessória do CÔNJUGE

Regimes em que a viúva não herdará quando concorrer com os filhos do morto
1 - Comunhão universal – a meação é muito grande não precisa herdar. Meação é metade dos bens, adquiridos antes do casamento e depois.
2 - Separação obrigatória de bens – regime previsto no art. 1641 CC. No qual as pessoas são proibidas de escolher o regime de bens quando tem mais de 70 anos de idade e se casa.
3 - Comunhão parcial de bens - quando o falecido não deixou bens particulares . Bens particulares – são os que adquiriu antes do casamento. O falecido só deixou bens comuns (os adquiridos durante o casamento) – só recebe a meação

Regimes em que a viúva herdará quando concorrer com os filhos
1 - Separação convencional de bens – separação total, absoluta de bens- faz um pacto antinupcial dizendo o que é meu é meu e o que é seu é seu – isso ocorrerá se acontecer o divorcio porque não há meação, mas se ele morrer ela herda disputando como os filhos. Aquela jovem de 25 anos que casou com o senhor de 68 vai disputar com os filhos dele. Ela não tem direito a meação por isso ela herda.
2 - Comunhão parcial com bens particulares – herda nos bens particulares do morto
Ex.: O morto trouxe ao casamento 10 milhões, recursos que tinha antes de casar com ela. Casa  e constrói  pouco ou muito, mas pensemos que ele construiu 10 mil só. Ela tem direito a meação dos 10 mil porque ajudou a construir aquilo durante a vida de casada - são bens comuns que pertence aos dois e ela herda nos 10 milhões, nos bens que ele trouxe para o casamento e não contribui e concorre com os filhos
3 - Participação final nos aquestos

Modos de suceder e modos de partilhar

Suceder é diferente de partilhar
Suceder é transmitir os bens e direitos de uma pessoa para outra, assim os bens do falecido são transmitidos para os herdeiros. Os herdeiros o sucedem. É substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. 
A sucessão pode ocorrer por ato ou fato entre vivos ou por causa da morte. Então admite-se duas formas de sucessão:
                inter vivos ou
               causa mortis = sucessão hereditária
A sucessão hereditária ocorre com o falecimento de uma pessoa que deixa seus bens. Transmite-se a posse e a propriedade no momento de seu falecimento, direito de saisine. 

A sucessão hereditária SE DÁ:
1) a título universal - quando todos os bens são transferidos aos herdeiros.
2) a título singular - quando é transmitido um único bem, como um automóvel por exemplo.

As sucessões são divididas em três espécies, em três modos:

Sucessão legítima ou ab intestato -  quando todos os bens são transmitidos aos herdeiros,  o falecido não deixa testamento, decorre da lei, regulado pelo CC. 
Sucessão testamentária - Se dá quando o titular do patrimônio deixa seus bens por meio de testamento. É a vontade do falecido.
Sucessão simultânea - quando a sucessão for mista, quando for legitima e testamentária.

Partilhar- Dividir; repartir com alguém, partilhou seus bens com os filhos.
Partilha - procedimento para divisão do acervo hereditário, quantificar o que cabe a cada um, dividir em quinhões a herança.
Modos de partilhar - Três (3) formas de partilha
Como se processa essa divisâo?
1) por cabeça  dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe
2) por estirpe   sucedem em graus diversos por direito de representação
3) por linhas   -  só ocorre quando são chamados os ascendentes

1) Partilha por direito próprio ou por cabeça – quando é chamado a suceder o herdeiro mais próximo, quer por grau de parentesco ou na condição de esposa. Ex. Pai falece e deixa dois filhos, eles vão herdar por cabeça. (dois filhos, duas cabeças). 
2 - Partilha por estirpe ou representação – ocorre na descendência – quando um dos filhos for falecido. O herdeiro não sucede no direito dele, ele sucede representando o direito de outrem. Ocorre quando é chamado a suceder em lugar do parente mais próximo ao autor da herança, porém pre-morto. o neto no lugar do filho pré morto. Sucedem em graus diversos. 

- Tem que restar, no mínimo, um filho do autor da herança, em linha reta, ou, na linha colateral, um irmão do falecido, porque, se todos os filhos já morreram, ou todos os irmão deste, os netos, no primeiro caso, e os sobrinhos no segundo caso, herdam por direito próprio.
Ex. os netos  vão receber dos avós a herança no lugar do pai falecido – os netos herdam no lugar do filho, os netos representam o filho falecido, pai deles - partilha por estirpe. Ex. Um pai tem 3 filhos, um faleceu e tinha um 1 filho. Quem vai herdar? Os dois filhos vivos e o neto. Divide por três, então cada um receberá 1/3 da herança. O neto recebe por estirpe, representa o pai dele.

Ex. João faleceu e tinha dois filhos, Ricardo e Pedro, Ricardo já havia falecido, mas deixou um filho, Daniel. Pedro e Daniel recebem a herança de João, Daniel representando o pai Ricardo pré morto.
Ricardo está morto, então quem vai receber a herança é seu filho Daniel, neto de João, o neto vai herdar no lugar do filho, vai herdar por estirpe. Daniel vai herdar no lugar de Ricardo, seu pai.
3 - Partilha por linhas - só ocorre quando são chamados os ascendentes. Na linha ascendente não cabe a sucessão por estirpe, por representação. Ex.:Falecido não tem descendentes nem esposa nem pais vivos, assim vão herdar os avós. Metade da herança vai para os avós por parte do pai e metade para os avós por parte da mãe.

Sucessão por ESTIRPE, por representação

Sucessão por Estirpe

Sucessão por cabeça e sucessão por estirpe chamada de direito por representação quando estou representando outra pessoa na sucessão.
Exemplo: o avô falece, estando o filho morto o neto recebe no seu lugar, o pai não pode receber, mas o filho recebe na representação dele, em nome dele, isso é o que se chama sucessão por estirpe.

Aquele que recebe por direito próprio chama-se sucessão por cabeça. Exemplo o pai falece o filho recebe a herança por cabeça.

ORDEM sucessória da COMPANHEIRA

União estável
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Regime - A lei adotou o regime parcial de bens salvo disposição convencionada em sentido contrario. Comunicam-se os bens adquiridos durante a união a titulo oneroso e por fato eventual (ganhei na loto, herança, doação)

1 - Descendentes com companheiro
2 - Ascendentes com companheiro
3 - Colaterais com companheiro
4 – Companheiro

Espólio tem legitimidade ativa em ação reivindicatoria de posse

Espólio tem legitimidade ativa em ação reivindicatória de posse

O espólio tem legitimidade ativa em ação reivindicatória de posse. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que se baseou em voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A Turma reconheceu como parte legítima para figurar no polo ativo de uma ação reivindicatória os espólios de três supostos proprietários de uma área em Santa Maria (DF).
Em razão do grande número de processos com questão idêntica, o Recurso Especial foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos. A Defensoria Pública do Distrito Federal informou que existem cerca de 1,8 mil processos nos quais se discutem o direito de posse e propriedade da área pertencente ao Condomínio Porto Rico. Cerca de dez mil moradores de baixa renda morariam no local.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Ordem sucessória - Chamadas sucessórias

Sucessão legitima

Chamada também ab intestato – ocorre sem testamento 
Nós temos 2 tipos de herdeiros: necessários e facultativos na sucessão legitima

Necessários                    Facultativos
1 -Descendentes                           4-  colaterais e
2 - Ascendentes                            5-  união estável para alguma doutrina

3 - Cônjuge

  Ordem de vocação hereditária legítima
           Cônjuge                                                                  Companheiro
1 - Descendentes com cônjuge                          1 - Descendentes com companheiro
2 - Ascendentes com cônjuge                            2 - ascendente com companheiro
3 – Cônjuge                                                    3 - colaterais com companheiro
4 - Colaterais até o 4º grau                              4 -  companheiro 

Ordem sucessória legitima- Chamadas sucessórias
Resume-se em saber a sequencia
Qual é a lista de pessoas que deverão ser chamadas a herdar quando uma pessoa casada falece?
Existe uma sequencia determinada pelo art. 1829 CC.

Direitos de terceiros

Promessa de compra e venda

processo separado, em apenso

a pessoa em vida faz uma promessa de compra e venda

Solução: o comprador, cessionário entra com alvará, processo em apenso,separado, para que o juiz defira a autorização para fazer a escritura

Os herdeiros fazem cessão de direitos hereditários

mesmo processo

solução:cessionário entra no processo de inventario, com uma petição, requerendo que no inventario seja deferido o bem para ele, adjudicado para ele - é deferido na partilha
se habilita no processo de inventario e não em apenso

Termo de ocupação com opção de compra

não é promessa de compra e venda

art 112 da lei 8213/91

res.05/77 Codjerj -  art 49

domingo, 1 de junho de 2014

Disposições Gerais

Disposições Gerais
sucessão     no sentido amplo significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens
sucessão inter vivos        numa compra e venda o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam
sucessão causa mortis   no direito das sucessões o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão-somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis
Direito sucessório- disciplina a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) do de cujus (ou autor da Herança) a seus sucessores
C.F.                        art. 5, XXX, assegura o direito de herança
C.C.                        disciplina o direito das sucessões em  4 títulos
·        da sucessão em geral                                                                                                   
·        da sucessão legitima                                                                                                     
·        da sucessão testamentaria                                                                                           
·        do inventario e da partilha

A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança no momento exato do seu falecimento, a herança se transmite a seus herdeiros legítimos e testamentários, isso porque a personalidade civil extingue-se com sua morte. A capacidade de adquirir direitos e ser titular de direitos e obrigações extingue-se com a morte

Não se pode conceber direito subjetivo sem titular, assim a titularidade dos direitos do de cujus deve-se transmitir-se, desde o instante de sua morte, a seus sucessores a titulo universal, caso contrario seu patrimônio ficaria sem dono durante algum tempo, o que é inconcebível.