sábado, 6 de fevereiro de 2016

Alterações no inventário

Alterações no inventário 
Os procedimentos judiciais para inventariança e partilhamento de bens se encontram regulados, nos arts. 610 a 673 do CPC/2015. 

O procedimento especial do inventário divide-se em três modalidades: 

  • judicial, tradicional ou solene (arts. 610 a 658 do NCPC), 
  • arrolamento comum  (arts. 664,665 e 667 do NCPC) e 
  • arrolamento sumário (arts. 659, 660 do NCPC), além do
  • inventário administrativo ou extrajudicial, previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 610, do NCPC.
Alterações pontuais, 
  • nas regras de competência territorial (art. 48), 
  • na estruturação da partilha (arts. 648 e 649)
  • no cabimento do rito de arrolamento simples (arts. 664 e 665) e 
  • na regulamentação da cumulação de inventários (arts. 672 e 673)
Duas exclusões 
  • desaparecimento da regra que conferia ao juiz a possibilidade de abrir o inventário de ofício (art. 989 do CPC/1973), 
  • permissão para que os herdeiros residentes fora da comarca fossem citados por edital (art. 999, § 1º, do CPC/1973).
No novo regime, em sintonia com o previsto no art. 256 do CPC/2015, o herdeiro só poderá ser citado por edital se a sua citação pessoal não for possível.

O inventário tradicional ou solene, trouxe como principais inovações:
O foro competente para a abertura e processamento do inventário é do último domicílio do autor da herança (NCPC, art. 48[1]), se o autor da herança não possuía domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens imóveis (trata-se de inovação do NCPC, pois o CPC/73 previa apenas o foro da situação dos bens), e havendo bens imóveis em mais de um lugar, quaisquer destes será competente, e por fim, se o espólio não possuir bens imóveis, será competente para o processamento do inventário e da partilha, o foro de qualquer dos bens do espólio. (também trata-se de inovação, pois o CPC/73, previa para a hipótese, o foro do lugar onde ocorreu o óbito).

A regra de competência para o juízo do inventário é relativa, devendo ser arguida por exceção e admitindo prorrogação.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Partilha na herança e partilha no divórcio - diferenças

Diferença entre a partilha de divorcio e a partilha de herança
Diferença entre meação e herança 


Partilha no divórcio
Comunhão universal de bens – recebe metade de tudo = meação
Regime de comunhão parcial de bens – recebe metade do que foi constituído durante o casamento = meação
Separação convencional – cada um leva os bens particulares que possui.
Separação absoluta de bens – cada um leva os bens particulares que possui.
Participação final dos aquestos
União estável –recebe metade do que foi constituído durante a união =meação

Partilha no falecimento - herança
Comunhão universal de bensnão herda - leva a meação de todos os bens
Regime de comunhão parcial de bensherda um percentual dos bens particulares do falecido e meação dos bens adquiridos durante o casamento
Separação convencionalherda sobre todos os bens- não leva meação.
Separação absoluta de bens herda sobre os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, posição majoritária (do STJ) desde que comprove o esforço comum, tem que provar, Pelo Código Civil não herda, mas a Sumula 377 STF dá esse direito. Não tem direito a meação.
Participação final dos aquestos
União estável - herda um percentual sobre os bens adquiridos na constância da união e leva metade sobre esses bens = meação

Saudade do ministro Ayres Brito - ouvir estrelas

Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário, faz falta a ponderação e o comando do aposentado ministro Ayres Brito.

1. No original, a Têmis, mitológica deusa da Justiça, nunca usou venda nos olhos. Claro, ela precisava enxergar as injustiças. Na alta Idade Média os escultores colocaram uma venda na Têmis. A intenção desses escultores era transmitir, com a venda, a idéia da imparcialidade. Ou seja, a meta era mostrar de que a deusa da Justiça não privilegiava os poderosos, mas apenas fazia Justiça.

A imparcialidade do juiz sempre foi uma exigência da sociedade civil. E nos Estados democráticos de Direito passou a ser uma garantia para o cidadão. Afinal, todos são iguais perante a lei. E o cartunista Honoré Daumier ficou mundialmente famoso, no século XIX, com as suas charges a mostrar a falta de imparcialidade da Justiça da França e o comuns conflitos de interesses.

A nossa Justiça passa por momentos delicados. E no Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário, faz falta a ponderação e o comando do aposentado ministro Ayres Brito.
Walter Fanganiello Maierovitch
fonte: http://mesquita.blog.br/etica-ora-direis-ouvir-estrelas

Talvez ou ainda certamente tenha perdido o senso mas resistirei pelo direito de ouvir estrelas.. Esperando que principalmente a vaidade ou o pecado favorito do Demo como se diz, deixe de impregnar lasciva e irresponsavelmente, quem deveria revestir-se de equilíbrio ético Pedro Rodolfo

Gostei e aprovo  o que li e estou transmitindo
Ouvir Estrelas - Olavo Bilac
"Ora (direis) ouvir estrelas! Certo
Perdeste o senso!" E eu vos direi, no entanto,
Que, para ouvi-las muita vez desperto
E abro as janelas, pálido de espanto...

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

Quarta Turma  - STJ   DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. 

De fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. 

No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. 

Assim sendo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011).
Além do mais, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não resulta exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 

Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.